Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006123-87.2025.4.05.8107 AUTOR: ITALO DE SOUZA BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: IAGO FORTALEZA DE SOUSA E SILVA - CE51763 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal - CEF e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES. Narra que celebrou contrato de financiamento estudantil em 24/03/2015 e sustenta, inicialmente, que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.530/2017, notadamente a previsão de taxa real de juros igual a zero, deveriam alcançar também os contratos anteriormente celebrados. Alega, ainda, que, na condição de fisioterapeuta, atuou no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, razão pela qual requer o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Por fim, sustenta violação ao princípio da isonomia em razão das condições especiais de renegociação concedidas a determinados devedores do FIES, postulando a extensão de tais benefícios ao seu contrato, bem como a restituição de valores que reputa indevidamente pagos. Foram juntados, entre outros documentos, contracheques (Id. 84332668), contrato de financiamento estudantil (Ids. 84382430 e 84382431), histórico profissional extraído do CNES (Id. 84410124) e declaração de experiência profissional, posteriormente reapresentada em melhor qualidade (Id. 86666679). O FNDE apresentou contestação no Id. 112502022, defendendo, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa real de juros zero e a regularidade das condições aplicáveis ao contrato. A CEF apresentou contestação no Id. 126042900, suscitando sua ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, a impossibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero, a ausência de atribuição da instituição financeira para aferir a elegibilidade ao abatimento decorrente da atuação no enfrentamento da Covid-19 e a impossibilidade de extensão das condições de renegociação pretendidas. Juntou planilha de evolução do contrato (Id. 126042921), Guia FIESMED (Id. 126042923) e Resolução CG-Fies nº 55/2023 (Id. 126042924). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A CEF suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro do FIES, não lhe competindo estabelecer as regras do programa ou aferir os requisitos para a concessão do abatimento pretendido. Embora a aferição administrativa dos requisitos relacionados à atuação profissional caiba aos órgãos gestores competentes, a CEF, na condição de agente financeiro, é responsável pela execução financeira do contrato, inclusive pela cobrança das prestações e adequação do saldo devedor aos benefícios reconhecidos no âmbito do FIES. A própria defesa apresentada no Id. 126042900 reconhece a atuação da CEF como agente financeiro do contrato e sustenta que eventual benefício, depois de reconhecido pelos órgãos competentes, repercute na execução contratual. Há, portanto, pertinência subjetiva entre as atribuições da instituição financeira e a pretensão de recálculo do saldo devedor, sobretudo porque eventual procedência implica modificação da evolução financeira do contrato administrado pela CEF. REJEITO A PRELIMINAR. 2.1.2. Interesse de agir e prévio requerimento administrativo A concessão administrativa do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 observa procedimento próprio. Atualmente, o Ministério da Saúde orienta que a solicitação seja apresentada por meio de seu Protocolo Digital, competindo-lhe analisar os requisitos relacionados à atuação profissional e encaminhar as informações ao FNDE, a quem cabe deliberar no âmbito de suas atribuições. A inexistência de requerimento administrativo prévio, todavia, não conduz, nas circunstâncias destes autos, à extinção do processo. Com efeito, ambas as entidades demandadas foram regularmente chamadas ao processo e apresentaram resistência expressa à pretensão. A CEF, no Id. 126042900, sustentou que não consta no histórico contratual o reconhecimento do benefício e defendeu a improcedência do pedido, ao passo que o FNDE igualmente apresentou defesa de mérito no Id. 112502022. A exigência de provocação administrativa destina-se à caracterização da necessidade da tutela jurisdicional, não podendo converter-se em formalidade destituída de finalidade quando, no curso do processo, a Administração apresenta resistência inequívoca à pretensão e todos os elementos necessários à apreciação judicial do direito encontram-se nos autos. Há, portanto, pretensão resistida e utilidade concreta do provimento jurisdicional. REJEITO A PRELIMINAR. 2.1.3. Prescrição e decadência Não há decadência a ser reconhecida. O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 estabelece os requisitos materiais para o abatimento, mas não prevê prazo decadencial para o exercício do direito pelo estudante financiado. A limitação temporal da atividade profissional apta a gerar o benefício não se confunde com prazo para exercício da pretensão. Quanto à prescrição, aplica-se às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em princípio, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso do abatimento decorrente da atuação no enfrentamento da Covid-19, o próprio art. 6º-B, § 4º, II, da Lei nº 10.260/2001 condiciona o primeiro abatimento ao cumprimento de período mínimo de seis meses de trabalho. A documentação informa que a atividade da parte autora no Hospital Regional de Iguatu teve início em 10/06/2020 (Id. 86666679). Consequentemente, mesmo que adotado como marco inicial da pretensão o preenchimento do período mínimo de seis meses, ocorrido apenas em dezembro de 2020, não transcorreu o quinquênio até o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 2025. Afasto, portanto, a prescrição e a decadência. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Aplicação da taxa real de juros igual a zero O contrato discutido nos autos foi celebrado em 24/03/2015, conforme documentação constante dos Ids. 84382430 e 84382431. A taxa real de juros igual a zero foi introduzida no regime do FIES pela Lei nº 13.530/2017, que acrescentou o art. 5º-C à Lei nº 10.260/2001. O inciso II do referido dispositivo prevê a taxa real igual a zero para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. A matéria foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 381, no qual se firmou a seguinte tese: "A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017." O Tema 381 foi julgado em 18/09/2025, com acórdão publicado em 22/09/2025 e trânsito em julgado em 24/10/2025. Assim, tendo o contrato sido celebrado em 2015, não é possível submetê-lo retroativamente ao regime instituído para os financiamentos concedidos a partir de 2018. Improcede o pedido. 2.2.2. Extensão das condições especiais de renegociação A Lei nº 14.375/2022 estabeleceu hipóteses específicas de transação de créditos do FIES, admitindo descontos e condições especiais segundo critérios legalmente definidos, inclusive relacionados à situação de inadimplência do financiamento. Não cabe ao Poder Judiciário, sob fundamento genérico de isonomia, afastar os critérios objetivos estabelecidos pelo legislador e criar modalidade de renegociação não prevista em lei. Posteriormente, a Resolução CG-Fies nº 55/2023, juntada no Id. 126042924, disciplinou nova renegociação de contratos do FIES, estabelecendo requisitos próprios e prazo para adesão. Seu art. 1º previu adesão até 31/05/2024 para contratos celebrados até 2017 que estivessem em fase de amortização em 30/06/2023, segundo as modalidades previstas na própria resolução. A política de recuperação de créditos pode estabelecer tratamento distinto conforme a situação objetiva do débito, especialmente porque a inadimplência interfere na recuperabilidade do crédito e nos mecanismos necessários à sua cobrança. Não há direito subjetivo à escolha ou combinação das condições mais favoráveis estabelecidas para categorias distintas de devedores. Improcede, portanto, esse pedido. 2.2.3. Abatimento de 1% pela atuação no enfrentamento da Covid-19 O art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.024/2020, o inciso III passou a contemplar médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhassem no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O § 4º, II, do mesmo artigo exige, para o primeiro abatimento, período mínimo de seis meses de trabalho. A condição profissional e a efetiva atuação da parte autora encontram respaldo documental suficiente. A declaração de experiência profissional constante do Id. 86666679 informa que o demandante exerce a profissão de fisioterapeuta, com adesão em 29/05/2020, e registra, no Hospital Regional de Iguatu, atuação no setor "HRI - COVID-19, UTI COVID", com produção iniciada em 10/06/2020. O histórico profissional do CNES, por sua vez, consta do Id. 84410124, registrando a atuação profissional como fisioterapeuta em estabelecimentos de saúde, inclusive no Hospital Regional de Iguatu. Os contracheques juntados no Id. 84332668 constituem elemento adicional de confirmação do exercício profissional. O conjunto documental é coerente e suficiente para comprovar não apenas a condição abstrata de profissional da saúde, mas a efetiva prestação de serviços assistenciais relacionados ao enfrentamento da Covid-19. A circunstância de não constar concessão administrativa do abatimento no histórico do financiamento, conforme alegado pela CEF no Id. 126042900, não afasta o direito material quando os requisitos legais são comprovados judicialmente. 2.2.3.1. Marco temporal final Há controvérsia quanto ao termo final do período apto a gerar o abatimento. A TNU, no julgamento do Tema 372, firmou a tese de que o direito previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 abrange o período de março de 2020 a 22/05/2022, considerando a Portaria GM/MS nº 188/2020, que declarou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, e a Portaria GM/MS nº 913/2022, que declarou seu encerramento, produzindo efeitos após 30 dias de sua publicação. A matéria encontra-se atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.461, afetado nos REsps 2.241.457/RN e 2.250.441/ES, para definir precisamente se o termo final deve corresponder a 31/12/2020, fim da vigência temporal do Decreto Legislativo nº 6/2020, ou a 22/05/2022, quando produziu efeitos o encerramento da ESPIN. Na decisão de afetação, o STJ determinou a suspensão dos RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS NOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA OU EM TRAMITAÇÃO NO PRÓPRIO STJ que versem sobre a controvérsia. Não houve determinação de suspensão nacional dos processos em primeiro grau, inexistindo impedimento ao julgamento desta demanda. Enquanto não houver pronunciamento vinculante do STJ em sentido diverso, adoto a orientação firmada pela TNU no Tema 372. Além da observância ao precedente uniformizador aplicável aos Juizados Especiais Federais, essa solução decorre da própria natureza da hipótese prevista no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. O Decreto Legislativo nº 6/2020 reconheceu, para fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, o estado de calamidade pública com efeitos até 31/12/2020. O art. 6º-B, III, entretanto, vinculou o benefício à atuação profissional durante a emergência sanitária decorrente da pandemia, realidade jurídico-sanitária que não se encerrou simplesmente com o termo final do estado de calamidade estabelecido para fins fiscais e orçamentários. A Portaria GM/MS nº 188/2020 declarou formalmente a ESPIN em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, ao passo que a Portaria GM/MS nº 913/2022 declarou seu encerramento, produzindo efeitos em 22/05/2022. Esse marco guarda relação material mais direta com a finalidade da norma, que buscou beneficiar os profissionais da saúde efetivamente submetidos ao esforço extraordinário de atendimento no SUS durante a emergência sanitária. Por essas razões, reputo juridicamente adequado considerar como período abrangido pelo art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 aquele compreendido até 22/05/2022, em conformidade com o Tema 372 da TNU. No caso, demonstrada a atuação da parte autora no Hospital Regional de Iguatu, em setor destinado ao atendimento da Covid-19, desde 10/06/2020, e preenchido o período mínimo de seis meses previsto no art. 6º-B, § 4º, II, é devido o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado por cada mês de atividade comprovada dentro do período legal, observado como termo final 22/05/2022. A implementação deverá observar a sistemática do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, cabendo ao FNDE e à CEF, no âmbito de suas respectivas atribuições, proceder à adequação do contrato e ao recálculo do saldo devedor. 2.2.4. Repetição do indébito A parte autora pretende, ainda, a restituição em dobro das quantias que reputa indevidamente cobradas, invocando o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento judicial do direito ao abatimento não transforma automaticamente as prestações anteriormente exigidas segundo a evolução registrada do contrato em cobrança incompatível com a boa-fé objetiva. Até o reconhecimento do preenchimento dos requisitos do art. 6º-B, III, o benefício não havia sido incorporado administrativamente ao contrato, circunstância expressamente registrada pela CEF no Id. 126042900 e na planilha contratual do Id. 126042921. Não se identifica, portanto, fundamento para repetição em dobro. Os efeitos econômicos da procedência devem ocorrer mediante aplicação retroativa dos abatimentos devidos e consequente recálculo do saldo do financiamento. Caso desse recálculo resulte crédito em favor da parte autora em razão de pagamentos realizados em excesso, os respectivos valores deverão ser compensados com o saldo devedor e, se este já tiver sido integralmente quitado ou for insuficiente para absorvê-los, restituídos de forma simples. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, relativamente aos meses comprovados de atuação no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do SUS, a partir de 10/06/2020 e até 22/05/2022, observado o período mínimo previsto no § 4º, II, do mesmo dispositivo; c) CONDENO o FNDE e a CEF, observadas suas respectivas atribuições no âmbito do FIES, a promoverem a implementação do benefício e o recálculo do contrato de financiamento, mediante abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, na forma do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001; d) DETERMINO que eventual valor pago a maior, apurado após a recomposição da evolução contratual, seja primeiramente compensado com o saldo devedor remanescente e, caso haja crédito excedente em favor da parte autora, seja restituído de forma simples; e) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação retroativa da taxa real de juros igual a zero, de extensão das condições especiais de renegociação do FIES e de repetição em dobro do indébito. DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. JUIZ FEDERAL - 25ª VARA/SJCE documento assinado eletronicamente