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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.345.991

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
17/12/2019
Publicação
DJe 19/12/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NÃO REGISTRADA. VALIDADE DE HIPOTECA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O registro da penhora confere publicidade erga omnes da constrição judicial, tornando ineficazes, perante a execução, todos os gravames e alienações posteriores. No caso, inexistiam restrições no registro do imóvel quando foi oferecido em garantia hipotecária, não havendo falar em preferência da penhora. Precedentes (Súmula n. 83/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.