Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048500-06.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA ALBUQUERQUE - AL4417 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora requereu o benefício em 02/03/2023 (DER), NB 642.753.735-4, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa [id 119448195]. Alega ser portadora de artroses e tendinopatias da coluna, dos joelhos e do ombro direito, que a incapacitam para a atividade de empregada doméstica; pede auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, desde a DER, com aplicação do enunciado 47 da TNU em caso de incapacidade parcial [id 119444882]. Ação ajuizada em 25/09/2025; não há prescrição [id 119444882]. O INSS contestou, sustentando exclusivamente a perda da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, por ser a DII posterior ao período de graça contado dos recolhimentos como contribuinte individual encerrados em 31/01/2020 [id 157801996]. Intimado do laudo, não ofereceu proposta de acordo, ao mesmo fundamento [id 152001574; id 157801996]. Não impugnou as conclusões periciais, nem o fez a parte autora. A perícia judicial, realizada em 23/02/2026, concluiu que a parte autora, então com 55 anos, empregada doméstica, está incapacitada de forma parcial e temporária para a atividade habitual, com início em 25/02/2022, data fixada com base em atestado médico daquele dia [id 146457634; id 119448200], e cessação estimada em 23/06/2026 [id 146457634]. O perito não indicou necessidade de reabilitação profissional nem de assistência permanente de outra pessoa, e registrou que a incapacidade não decorre de acidente nem de agravamento de doença preexistente; a enfermidade não consta da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022 [id 146457634]. O perito divergiu expressamente da conclusão administrativa, por ter constatado, em testes semiológicos, os elementos que justificam a incapacidade [id 146457634]. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA O CNIS registra vínculo de emprego na Usina Santa Clotilde S/A de 16/03/1984 a 07/09/1990 e três períodos de recolhimento como contribuinte individual na condição de microempreendedora individual -- de 01/11/2015 a 30/04/2016, de 01/06/2016 a 31/07/2016 e de 01/09/2019 a 31/01/2020 --, todos com o indicador IREC-INDPEND [id 119448192; id 143461173]. A Carteira de Trabalho Digital não registra contrato de trabalho posterior a 1990 [id 119444886]. Consta dos autos, porém, o requerimento de seguro-desemprego n. 9431353471, de 14/07/2021, em nome da autora e sob seu CPF, habilitado com base em vínculo de trabalho iniciado em 02/01/2014 e encerrado por demissão em 13/03/2020, tendo como empregador pessoa física, com notificação de "sentença judicial" e três parcelas de R$ 1.100,00 pagas em 13/08/2021, 12/09/2021 e 12/10/2021 [id 119448197; id 167979053]. O documento foi juntado com a inicial e reiterado em atendimento ao despacho que determinou a comprovação da cessação involuntária da atividade [id 160778528; id 167979053]. O reconhecimento do vínculo pelo órgão gestor do seguro-desemprego, com efetivo pagamento das parcelas, comprova a condição de empregada doméstica até 13/03/2020 e, simultaneamente, o desemprego, por se tratar de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, o último vínculo cessou em 13/03/2020; o período de graça é de 12 meses (art. 15, II, da Lei 8.213/91), acrescido de 12 meses pelo desemprego comprovado (§ 2º), com fim do prazo em 13/03/2022 e termo final em 15/05/2022 (§ 4º). A incapacidade teve início em 25/02/2022, dentro desse prazo [id 146457634]. A carência está cumprida: o vínculo de emprego perdurou de 02/01/2014 a 13/03/2020, e, para o segurado empregado, as contribuições contam-se da filiação, independentemente do efetivo recolhimento (art. 27, I) [id 167979053]. Não houve perda da qualidade de segurada entre esse vínculo e a DII, de modo que não incide o art. 27-A. Não é caso de isenção de carência (art. 26, II): a doença não consta da Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022 [id 146457634]. ESPÉCIE E DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Constatada a incapacidade temporária, a parte tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 02/03/2023, pois a incapacidade já existia na DER, e DCB em 30 dias após a efetiva implantação, pois a data estimada pelo perito já transcorreu, garantido o pedido de prorrogação [id 146457634]. As parcelas são devidas desde a DER, pois a parte já estava incapaz ao requerer. Ficam prejudicados os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25%, pois o laudo não indicou incapacidade total e permanente nem necessidade de assistência permanente de outra pessoa [id 146457634]. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) CONCEDER o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 02/03/2023, DIP no primeiro dia do mês em curso, DCB em 30 dias após a efetiva implantação, garantido o prazo mínimo de 30 dias para o pedido de prorrogação, e RMI no patamar de 01 (um) salário-mínimo; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 02/03/2023, corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, observada a prescrição, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, ante o caráter alimentar da verba e o recurso sem efeito suspensivo, devendo o INSS implantar o benefício em 45 dias d) determinar a expedição de RPV após o trânsito em julgado, com retenção dos honorários contratuais se o contrato estiver nos autos até a elaboração do requisitório, observado o Enunciado 10 da Turma Recursal de Alagoas; e condenar o INSS a custear os honorários periciais adiantados pela AJG [id 151508127]. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso inominado, após certificação, vistas à parte recorrida para contrarrazões no prazo legal; após, remetam-se os autos à Turma Recursal de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado e expedida a RPV, arquivem-se. Intimações e providências necessárias. Cristiano de Jesus Pereira Nascimento Juiz Federal - 14ª Vara/AL