Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a pagar os valores atrasados do benefício aposentadoria por idade rural de que o demandante é titular (NB 242.579.900-6), abrangendo o período da DER (04/07/2024) até a data imediatamente anterior ao efetivo início do pagamento (17/03/2026). Eventuais valores já pagos deverão ser descontados do montante devido, mediante comprovação. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005253-93.2026.4.05.8305 AUTOR: ISMAEL QUIRINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA LIRA DE FARIAS - PE32189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação O processo encontra-se suficientemente instruído. A matéria de fundo é predominantemente de direito e os fatos estão solidamente demonstrados pela prova documental acostada, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na obrigação do INSS de adimplir os valores retroativos da Aposentadoria por Idade Rural devida a ISMAEL QUIRINO DE SOUZA, decorrentes do requerimento de benefício autuado sob o NB 41/228.568.538-0, correspondentes ao período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento (DER em 04/07/2024) e a data imediatamente anterior ao início efetivo dos pagamentos mensais regulares na via administrativa (17/03/2026, véspera da DIB/DIP em 18/03/2026 fixada no NB 242.579.900-6). Analisando o acervo probatório, extrai-se a seguinte cronologia factual: O autor formulou requerimento de Aposentadoria por Idade Rural em 04/07/2024 (NB 228.568.538-0), com fundamento em seu nascimento em 15/01/1963 (contando com 61 anos de idade) e na condição de segurado especial. O pedido foi inicialmente indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de falta de preenchimento dos requisitos legais. Inconformado, o segurado interpôs Recurso Ordinário perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Processo Administrativo nº 44236.782695/2024-21). Em sessão de julgamento realizada em 23/02/2026, a 3ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos do CRPS proferiu o Acórdão nº 3ªCA 10ª JR/1033/2026, dando parcial provimento ao recurso do segurado, por unanimidade (Id. 165113576). Naquela oportunidade, o órgão colegiado reconheceu expressamente o exercício de atividade rural do demandante, na qualidade de segurado especial, no período de 01/01/1985 a 01/01/2006, assentando a existência de início de prova material contemporânea e suficiente. Relativamente ao ponto, o acórdão recursal destacou que, somando-se o lapso campesino expressamente reconhecido pelo colegiado (01/01/1985 a 01/01/2006) ao tempo rural que já havia sido admitido administrativamente pelo próprio INSS (05 anos, 00 meses e 23 dias), o tempo total superava amplamente a carência mínima exigida em lei de 180 meses, concluindo o colegiado pela concessão definitiva da Aposentadoria por Idade Rural ao recorrente com esteio no processo de concessão originário. De mais a mais, afasta-se a tese defensiva articulada pelo INSS no tocante à existência de vínculos empregatícios de natureza urbana (exercidos nas empresas CNO S.A. e RIZATTI & CIA LTDA entre os anos de 2013 e 2014). Isso porque tais interregnos urbanos sequer foram computados para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial ou preenchimento do período de carência. Com efeito, o cômputo do lapso rural baseou-se no período pretérito de 01/01/1985 a 01/01/2006 (reconhecido pelo CRPS) somado aos períodos rurais já homologados pela própria Autarquia, os quais suplantam com sobras os 180 meses exigidos em lei. Reforça a higidez do direito do autor o fato de o próprio colegiado administrativo ter examinado estritamente os documentos que já instruíam o requerimento inicial administrativo (a exemplo de certidões civis, comprovantes escolares, contratos e autodeclaração encartados desde a DER), inexistindo juntada de novos documentos hábeis a atrair a incidência do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, dispositivo que determina a fixação dos efeitos financeiros na data do recurso somente na hipótese de apresentação extemporânea de novos elementos. Assim, uma vez consolidado o reconhecimento e a procedência do pedido na esfera recursal administrativa com base no acervo documental originário, resta indene de dúvidas que os efeitos financeiros e o cômputo do saldo devedor pretérito devem retroagir integralmente à Data de Entrada do Requerimento (DER), correspondente a 04/07/2024. Ocorre que a autarquia previdenciária, ao dar cumprimento ao decisum por meio de processo de concessão superveniente, implantou o benefício de Aposentadoria por Idade Rural sob novo número (NB 242.579.900-6), porém fixando formalmente a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Início do Pagamento (DIP) apenas em 18/03/2026 (Id. 183092508). Contudo, o extrato de dossiê previdenciário colacionado aos autos (Id. 183092508) comprova de modo irrefutável que a autarquia ré não liberou o pagamento dos valores atrasados correspondentes ao período acumulado entre a DER originária (04/07/2024) e o termo imediatamente antecedente à implantação do benefício (17/03/2026). Conforme se extrai do demonstrativo financeiro carreado pela própria autarquia, a primeira folha de pagamento efetivamente calculada e creditada ao segurado contemplou tão somente as competências a partir de 18/03/2026 (competência 05/2026, abarcando o interregno proporcional de 18/03/2026 a 30/04/2026). Por conseguinte, resta evidente o hiato de inadimplemento por parte da administração previdenciária. O cumprimento das decisões do CRPS possui caráter obrigatório para o INSS e demanda não apenas o ajuste formal de telas sistêmicas, mas o repasse material e financeiro de todos os valores que legitimamente se venceram desde a data do requerimento administrativo. Não tendo o réu apresentado qualquer comprovante de quitação do montante acumulado referente ao interregno de 04/07/2024 a 17/03/2026, a procedência da pretensão de cobrança é medida de rigor. III. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a pagar os valores atrasados do benefício aposentadoria por idade rural de que o demandante é titular (NB 242.579.900-6), abrangendo o período da DER (04/07/2024) até a data imediatamente anterior ao efetivo início do pagamento (17/03/2026). Eventuais valores já pagos deverão ser descontados do montante devido, mediante comprovação. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Garanhuns, data da movimentação. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal