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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002920-83.2026.4.05.8107

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0002920-83.2026.4.05.8107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à obrigação de ENTREGAR QUANTIA das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.213/91, data de início de benefício - DIB em 24/08/2024 (DII) e data de cessação do benefício - DCB em 22/10/2024, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002920-83.2026.4.05.8107 AUTOR: SANDRA GOMES TEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES LEITE DOS SANTOS - CE38608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A (Resolução nº CJF-RES-2006/00535, de 18/12/2006) SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça do dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1. Auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente O auxílio por incapacidade temporária é previsto art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destacou-se) É benefício devido em caso de incapacidade provisória, ou seja, suscetível de recuperação, para o seu trabalho ou atividade habitual, tendo por beneficiário o segurado empregado, a partir do décimo sexto dia de afastamento de atividade e, tratando-se de outras espécies de segurados, desde o início da incapacidade. Por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500774-49.2016.4.05.8305, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais definiu o mérito da Tese nº 167, do que seguiu a afirmação da tese de que "os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício". Veja-se a ementa da decisão: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INTERPOSTO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, SEM DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO (DCB), AINDA QUE ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 739/2016, PODE SER OBJETO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, NA FORMA E PRAZOS PREVISTOS EM LEI E DEMAIS NORMAS QUE REGULAMENTAM A MATÉRIA, POR MEIO DE PRÉVIA CONVOCAÇÃO DO SEGURADO PELO INSS, PARA AVALIAR SE PERSISTEM OS MOTIVOS DA CONCESSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO, REATIVADO OU PRORROGADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 767/2017, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.457/17, DEVE, NOS TERMOS DA LEI, TER A SUA DCB FIXADA, SENDO DESNECESSÁRIA, NESSES CASOS, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. EM QUALQUER CASO, O SEGURADO PODERÁ PEDIR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COM GARANTIA DE PAGAMENTO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO." (PUIL 0500774-49.2016.4.05.8305, Juiz Federal Fernando Moreira Goncalves, Turma Nacional de Uniformização, Data: 23/04/2018)" (destacou-se) Do precedente resulta, portanto, a obrigatoriedade de que a duração do auxílio por incapacidade temporária seja predefinida, independentemente da lei vigente no momento do surgimento do fato gerador incapacidade, quando concedido, reativado ou prorrogado posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017. Assegura-se, de todo modo, ao segurado o direito de requerer diretamente ao INSS, observado o prazo constante no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, a prorrogação do benefício, hipótese diante da qual terá a garantia de recebimento das prestações até a efetiva realização de perícia média em âmbito administrativo. Dispõe, ainda, o art. 62 da Lei nº 8.213/91 que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária deverá, se insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, sujeitar-se-á a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho. Neste caso, o benefício não será cessado até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. O benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, encontra-se previsto no art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Exige-se, portanto, que o que o segurado esteja incapacitado de forma definitiva, isto é, quando for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade laboral. Para a concessão de ambos os benefícios há necessidade de se comprovar: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade, (c1) provisória e recuperável para o trabalho ou atividade habitual ou (c2) definitiva para todo e qualquer labor. No caso de o incapacitado ser segurado especial, terá direito ao auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário oficial, desde que comprove o exercício de atividade rural por 12 (doze) meses, ainda que descontínuos, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Para ambos os benefícios, os arts. 25 e 26 da Lei nº 8.213/91 condicionam a percepção ao cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese de acidente de qualquer espécie, quando não será exigido o cumprimento de qualquer carência. E certo, também, que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito a qualquer dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o benefício de auxílio-acidente está contemplado no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, cuja redação foi modificada pela Lei nº 9.528/97: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)" Para a concessão deste benefício é necessária a demonstração de sequela definitiva, decorrente de acidente de qualquer natureza, e da redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia à época do acidente. A possibilidade de reabilitação para a mesma atividade não é impeditiva da percepção da prestação previdenciária, que tem natureza indenizatória e, por esta razão, não substitui a remuneração do segurado. Não há exigência de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, mas é imprescindível a qualidade de segurado. Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O auxiliar do juízo, no laudo médico sob o Id. 167429263, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem/sofreu " CID10: Z54.0 - Convalescença após cirurgia ", em razão do que lhe decorreu incapacidade temporária pretérita para o trabalho habitual de agente comunitária de saúde por um período de 60 (sessenta) dias, de 23/08/2024 a 22/10/2024. Observar, contudo, que a autora trabalhou até o dia 23/08/2024 (Id. 153099771). 2.2.3. Qualidade de segurada da Previdência Social e carência O relatório do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que consta dos autos (Id. 165493824 - pág. 28) demonstra a inscrição e filiação do(a) AUTOR(A) à Previdência Social desde 01/08/2009 e registro de última remuneração, naquela data, em março de 2025. Assim, a condição de carência está devidamente cumprida. Ademais, conforme o documento "comunicação de decisão" da autarquia previdenciária, o motivo do indeferimento do benefício foi o não afastamento do trabalho ou da atividade exercida (Id. 153099773). Entretanto, há declaração do empregador, Id. 153099771, datada de 05/09/2024, que informa que a autora esteve afastada de suas atividades por um período de 60 (sessenta) dias, tendo trabalhado até o dia 23/08/2024. Ademais, observa-se no Extrato do CNIS (Id. 165493824 - pág. 31) que a autora recebeu apenas parcialmente sua remuneração referente à competência 09/2024, dentro do período de gozo do benefício, não havendo registro de remuneração na competência 10/2024, circunstâncias que corroboram a informação de que houve efetivo afastamento de suas atividades laborais durante o período necessário à sua recuperação. Desse modo, o suposto recebimento parcial de remuneração na competência 09/2024 não é suficiente, por si só, para afastar o direito ao benefício previdenciário. Provado, pois, o afastamento. Além disso, interpretando os arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91 à luz do art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), entendo que a simples existência de registro de remuneração parcial no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), durante parte do período de incapacidade, não se equipara ao efetivo exercício de atividade laboral, nem constitui, por si só, prova suficiente da ausência de afastamento. No caso, a declaração do empregador e os demais elementos constantes dos autos indicam que a segurada prestou serviços somente até a data neles informada, não havendo elementos que demonstrem a continuidade do trabalho durante o período de incapacidade. Ainda, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao INSS demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não sendo suficiente, para tanto, a mera alegação de não afastamento da atividade no período em questão. Ausente prova de que a segurada tenha efetivamente exercido atividade laboral durante o período de incapacidade, tal circunstância não afasta o direito ao auxílio-doença, cuja finalidade é assegurar proteção ao segurado temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à obrigação de ENTREGAR QUANTIA das DIFERENÇAS de PRESTAÇÕES do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada na forma prevista no art. 61 da Lei nº 8.213/91, data de início de benefício - DIB em 24/08/2024 (DII) e data de cessação do benefício - DCB em 22/10/2024, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à CONTADORIA JUDICIAL e, na sequência, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da inclusão do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE Documento assinado eletronicamente