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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0008364-71.2026.4.05.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0008364-71.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008364-71.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: FRANCISCO MOREIRA ANGELIM EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, após o transcurso do prazo concedido à exequente para requerer o que entendesse de direito. 2. A recorrente sustenta que a paralisação da execução fiscal atrairia a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e não a extinção do feito, bem como que o abandono da causa não estaria configurado. Requer o prosseguimento da execução. 3. A ausência de manifestação da exequente à intimação para "requerer o que entender de direito", no prazo de cinco dias, não caracteriza falta de interesse processual. A execução vinha sendo regularmente impulsionada, com executado citado, realização de diligências patrimoniais, localização de veículo e pedido de penhora formulado pelo credor. 4. Também não estão presentes os requisitos para extinção por abandono da causa. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, exige-se paralisação imputável à parte por mais de 30 dias e posterior intimação pessoal específica para suprir a falta no prazo de cinco dias, procedimento não observado no caso. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980, por sua vez, não se ajusta à hipótese, pois o executado já havia sido citado e havia bem localizado em seu nome. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. nan RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008364-71.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: FRANCISCO MOREIRA ANGELIM

Dados do julgamento

Acórdão

0000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: FRANCISCO MOREIRA ANGELIM ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.