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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004253-82.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0004253-82.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que efetue, após o trânsito em julgado, o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes aos benefícios de salário-maternidade devido em razão do nascimento de Maria Isabelle da Silva do Nascimento com DIB em 14/11/2022 (data de nascimento da criança), cujo valor será atualizado monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004253-82.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA ANDREIA NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVERARDO ALVES CARNEIRO - CE45038 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - CE48979 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação especial proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade rural (segurada especial), em decorrência do nascimento de Maria Isabelle da Silva do Nascimento. É o sucinto relatório, sobretudo porquanto dispensada a sua elaboração, passo a decidir. II - Fundamentação Dos Requisitos O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da sua ocorrência, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade de subsistência rural ou de pesca, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 55, §3º da Lei nº 8.213/91. Assim, enfatiza-se que a inexistência de carência para o benefício não anula a necessidade de demonstração do exercício da atividade de subsistência no período imediatamente anterior ao parto, o que exige a presença de início de prova material contemporânea ao fato gerador do benefício. Do mérito Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC). A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na data do parto. O laudo social, realizado mediante visita in loco, permite uma visão abrangente e imparcial da realidade socioeconômica e do histórico do trabalhado rural do grupo familiar. Sendo tal prova técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo, torna-se dispensável a realização de audiência ou prova oral complementar, procedendo-se ao julgamento imediato. Da análise da qualidade de segurado especial e das provas dos autos O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula nº 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial. A esse respeito, cumpre ressaltar que não podem ser considerados para tal finalidade: (a) documentos emitidos em nome de terceiros não mencionados na autodeclaração rural; (b) documentos posteriores à ocorrência do fato gerador do benefício; (c) declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural desacompanhada do respectivo comprovante de titularidade do bem; e (d) Ficha de Cadastro do SUS sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável pelo seu preenchimento. Igualmente, documentos emitidos logo antes do nascimento, quando já inequívoca a gravidez, não se tratam de provas materiais contemporâneas, porquanto emitidos sem qualquer espontaneidade e como consequência natural do eventual trabalho rural desenvolvido. O ponto controvertido diz respeito ao desempenho de labor rural pela autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao parto. No caso em tela, a Certidão de Nascimento acostada aos autos comprova o nascimento do(a) filho(a) da demandante, ocorrido em 14/11/2022 (Id. 144078882). Registre-se, de início, que a petição inicial e a contestação referem a data de 14/01/2022, mas a certidão de nascimento e a certidão de inteiro teor do assento (Id. 144081339) registram o parto em 14/11/2022, data que se adota como fato gerador. Como se percebe, há início de prova material da alegada atividade rural referente ao período anterior ao nascimento da criança. A parte autora apresentou as seguintes provas: (1) certidão de inteiro teor do assento de nascimento da criança, lavrado em 16/11/2022, na qual ambos os genitores são qualificados como trabalhadores volantes da agricultura (Id. 144081339) - POSTERIOR AO NASCIMENTO; (2) extrato do CNIS com período de atividade de segurada especial de 16/11/2022 a 18/12/2023, com acerto deferido pela própria autarquia (Id. 144081338); (3) carta de concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial, NB 226.179.835-5, com início em 19/12/2023, referente ao filho subsequente (Id. 144081340); (4) identidade sindical e comprovantes de pagamento de contribuição sindical rural em nome da genitora, de 2012, 2014 e 2015 (Ids. 144078886 e 144081337); (5) CCIR do exercício de 2024 do imóvel Barro Vermelho, em nome de José Otacílio Silveira (Id. 144081341); e (6) ficha cadastral do e-SUS de 10/2025 (Id. 144081342). Com efeito, a autora nasceu em 04/05/2004 e contava apenas 18 anos à época do parto, é solteira e, segundo apurado, sempre exerceu o labor rural juntamente com seus pais, o que autoriza o aproveitamento dos documentos em nome da genitora como indício da vinculação do grupo familiar originário ao meio rural. A certidão do assento de nascimento, lavrada dois dias após o parto, qualifica ambos os genitores como trabalhadores volantes da agricultura, e o próprio INSS reconheceu administrativamente a qualidade de segurada especial da autora a partir de 16/11/2022, concedendo-lhe salário-maternidade rural em razão do nascimento seguinte. Não há, nos autos, registro de vínculo urbano, de atividade empresarial ou de renda incompatível com o regime de economia familiar. Somado a isso, depreende-se do laudo social (Id. 173317246) que a autora reside há cerca de dez anos na localidade Vila Salinas 2, em Marco/CE, em imóvel simples característico da zona rural, com mobiliário básico e desgastado, sem veículo ou indício de atividade comercial. A perita constatou roçado de 01 hectare, cedido em comodato, na localidade Barro Vermelho, a cerca de 3 km da residência, com colheita recém-realizada e restos culturais de milho, além de ferramentas de trabalho (foice e enxada). A agente comunitária de saúde, que acompanha a família há 15 anos, confirmou que a autora é agricultora e trabalha com os pais. A renda do núcleo familiar resume-se ao Bolsa Família, que não descaracteriza a condição de segurada especial. Acrescente-se que o INSS, na contestação (Id. 172344083), apresentou proposta de acordo para a concessão do benefício postulado, o que reforça a ausência de elemento negativo apto a afastar a qualidade de segurada especial. Diante do exposto, acolho a conclusão do laudo social, cuja análise, aliada à documentação acostada aos autos, atesta o exercício de atividade rurícola pela autora no intervalo imediatamente anterior ao nascimento da criança. Tal circunstância atende aos requisitos legais, conferindo-lhe o direito aos benefícios decorrentes dos respectivos fatos geradores. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que efetue, após o trânsito em julgado, o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes aos benefícios de salário-maternidade devido em razão do nascimento de Maria Isabelle da Silva do Nascimento com DIB em 14/11/2022 (data de nascimento da criança), cujo valor será atualizado monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.