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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0804911-74.2020.4.05.8300

Vara / juízo
7ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0804911-74.2020.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

e ao pleito extintivo (ID 82995041). Por sua vez, em relação à exequente falecida AMARA DE OLIVEIRA COSTA (CPF nº 070.763.124-68), a parte exequente requereu a desistência da execução no ID 147054322, anexando a respectiva certidão de óbito no ID 147054329, reportando igual litispendência/vinculação ao processo nº 00091001398-6 (3ª Vara Federal/PE) e postulando sua exclusão do feito. Tratando-se de ato privativo de disposição da execução amparado no art. 775 do Código de Processo Civil, perfeitamente cabível a homologação. Dessa forma, com fulcro no art. 775 do CPC c/c art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da execução em relação aos exequentes falecidos AMARA DE OLIVEIRA COSTA, AMADEUS CLEMENTINO DA SILVA e ADEILDA MELO DE ARAUJO, extinguindo o feito em relação a eles sem resolução de mérito. Do pedido de habilitação de VILMA DA SILVA RODRIGUES em relação ao ex-servidor falecido AMARO JOSÉ RODRIGUES (ID 118910976): O exequente AMARO JOSÉ RODRIGUES (CPF nº 165.121.464-68, SIAPE 583924) faleceu no curso da lide, consoante Certidão de Óbito de ID 118910978. Conforme a Declaração funcional emitida pelo Ministério da Saúde (ID 118910981), o ex-servidor deixou como única beneficiária de pensão civil vitalícia a companheira VILMA DA SILVA RODRIGUES (CPF nº 464.832.684-91, SIAPE 7037619). Foram acostados a certidão de casamento/união (ID 118910977), procuração, cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência (ID 118910982), além de contrato de honorários advocatícios (ID 118910979). A UNIÃO, instada no ID 141219955, não trouxe prova da existência de inventário aberto nem de outros pensionistas habilitados. Desse modo, existindo pensionista devidamente cadastrada perante o órgão público pagador, incide a regra de vocação especial prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81, que confere legitimidade exclusiva e preferencial à pensionista para auferir a integralidade dos créditos funcionais pretéritos não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou de concorrência com herdeiros da lei civil. Portanto, defiro a habilitação de VILMA DA SILVA RODRIGUES (CPF nº 464.832.684-91), na condição de sucessora processual e única titular dos créditos devidos ao falecido AMARO JOSÉ RODRIGUES. Defiro, outrossim, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito que couber à habilitada, em favor da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.080.414/0001-36), ante a juntada do contrato de ID 118910979 e cláusula procuratória específica (ID 118910982), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Do pedido de habilitação dos sucessores da ex-servidora falecida ALZIRA MARIA DA SILVA (ID 83037660 e ID 120716794): A ex-servidora ALZIRA MARIA DA SILVA (CPF nº 062.058.874-87, SIAPE 585016) faleceu em 10/09/2011, conforme Certidão de Óbito de ID 82995132. A Declaração fornecida pelo Ministério da Saúde (ID 8299512

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804911-74.2020.4.05.8300 REQUERENTE: AMARO JOSE RODRIGUES, ALICE NOVAIS DE BARROS, AMADEUS CLEMENTINO DA SILVA, ADEILDA MELO DE ARAUJO, ALAMY VERISSIMO PEREIRA, SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE, AMARA DE OLIVEIRA COSTA, ADEILDO DIAS DA SILVA, ALZIRA MARIA DA SILVA, ANA MARIA ALBUQUERQUE PAIVA, CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSPREV/PE e outros em desfavor da UNIÃO FEDERAL (ID 82994176). Observa-se que pendem de decisão por este Juízo os seguintes pedidos formulados nos autos: ID 147054322 -- pedido de homologação de desistência da execução formulado em relação à exequente falecida AMARA DE OLIVEIRA COSTA (CPF nº 070.763.124-68); ID 82911732 -- pedido de homologação de desistência da execução formulado em relação ao exequente falecido AMADEUS CLEMENTINO DA SILVA (CPF nº 070.528.814-53); ID 82971548 -- pedido de homologação de desistência da execução formulado em relação à exequente falecida ADEILDA MELO DE ARAUJO (CPF nº 065.612.344-00); ID 118910976 -- pedido de habilitação formulado diretamente por VILMA DA SILVA RODRIGUES (CPF nº 464.832.684-91), na qualidade de pensionista/companheira do ex-servidor falecido AMARO JOSÉ RODRIGUES (CPF nº 165.121.464-68, SIAPE 583924), acompanhado de pleito de retenção de honorários contratuais no percentual de 10% em prol de Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados; ID 83037660 (referenciado sob o número legado ID 4058300.31851767) e reiterado no ID 120716794 -- pedido de habilitação direta dos sucessores e herdeiros necessários da ex-servidora falecida ALZIRA MARIA DA SILVA (CPF nº 062.058.874-87, SIAPE 585016), com pleito de retenção de honorários contratuais de 20%. Da impugnação ao cumprimento de sentença e da homologação dos cálculos -- manifestação técnica e cálculos apresentados pela UNIÃO no ID 82911728 e parecer da Contadoria Judicial no ID 82995099, concordando com a planilha da executada. A UNIÃO FEDERAL se manifestou no ID 82995117 manifestando concordância com a desistência quanto a Amadeus Clementino da Silva; no ID 82995041 concordando com a desistência quanto a Adeilda Melo de Araújo; no ID 141219955 aduzindo ponderações sobre a habilitação da pensionista de Amaro José Rodrigues; e no ID 83037686 indicando inexistir óbice à habilitação dos sucessores de Alzira Maria da Silva, sob as cautelas de praxe. Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80. Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). O Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80, estabelece as regras para o pagamento de valores não recebidos em vida às pessoas que são beneficiárias de pensão por morte. Registro que a validade e aplicabilidade dos referidos dispositivos normativos foram reconhecidas pela jurisprudência do eg. TRF 5ª Região, conforme se observa, por exemplo, no julgamento do Processo nº 08030774620164050000 (DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 25/07/2017, PUBLICAÇÃO). Por outro lado, consoante orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte exequente, ressalvada a hipótese de existência de dependentes habilitados à pensão por morte (art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 112 da Lei nº 8.213/91), será dada preferência à habilitação do espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros tão somente na inexistência comprovada de patrimônio sujeito à abertura de inventário ("inventário negativo"). Com efeito, havendo abertura de inventário e representação do acervo hereditário por inventariante compromissado ou nomeado, a habilitação deve ser promovida em nome do Espólio (arts. 75, VII, e 110 do CPC/2015), incumbindo ao inventariante a administração e a representação judicial da universalidade da herança. Fixados esses parâmetros, passo ao exame pormenorizado dos pleitos pendentes: Dos pedidos de homologação de desistência da execução (AMARA DE OLIVEIRA COSTA, AMADEUS CLEMENTINO DA SILVA e ADEILDA MELO DE ARAÚJO): Quanto ao exequente falecido AMADEUS CLEMENTINO DA SILVA (CPF nº 070.528.814-53), a parte exequente formulou pleito de desistência no ID 82911732, aduzindo equívoco na inclusão no polo ativo deste cumprimento de sentença e informando que os seus créditos são objeto de execução autônoma no processo nº 00091001398-6, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. Intimada, a UNIÃO manifestou expressa concordância com a homologação (ID 82995117). No que tange à exequente falecida ADEILDA MELO DE ARAUJO (CPF nº 065.612.344-00), formulou-se requerimento idêntico de desistência da execução no ID 82971548, pelas mesmas razões fáticas e vinculação ao processo da 3ª Vara Federal. A UNIÃO, regularmente intimada, informou nos autos que não se opõe ao pleito extintivo (ID 82995041). Por sua vez, em relação à exequente falecida AMARA DE OLIVEIRA COSTA (CPF nº 070.763.124-68), a parte exequente requereu a desistência da execução no ID 147054322, anexando a respectiva certidão de óbito no ID 147054329, reportando igual litispendência/vinculação ao processo nº 00091001398-6 (3ª Vara Federal/PE) e postulando sua exclusão do feito. Tratando-se de ato privativo de disposição da execução amparado no art. 775 do Código de Processo Civil, perfeitamente cabível a homologação. Dessa forma, com fulcro no art. 775 do CPC c/c art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da execução em relação aos exequentes falecidos AMARA DE OLIVEIRA COSTA, AMADEUS CLEMENTINO DA SILVA e ADEILDA MELO DE ARAUJO, extinguindo o feito em relação a eles sem resolução de mérito. Do pedido de habilitação de VILMA DA SILVA RODRIGUES em relação ao ex-servidor falecido AMARO JOSÉ RODRIGUES (ID 118910976): O exequente AMARO JOSÉ RODRIGUES (CPF nº 165.121.464-68, SIAPE 583924) faleceu no curso da lide, consoante Certidão de Óbito de ID 118910978. Conforme a Declaração funcional emitida pelo Ministério da Saúde (ID 118910981), o ex-servidor deixou como única beneficiária de pensão civil vitalícia a companheira VILMA DA SILVA RODRIGUES (CPF nº 464.832.684-91, SIAPE 7037619). Foram acostados a certidão de casamento/união (ID 118910977), procuração, cópia de documento de identidade, CPF e comprovante de residência (ID 118910982), além de contrato de honorários advocatícios (ID 118910979). A UNIÃO, instada no ID 141219955, não trouxe prova da existência de inventário aberto nem de outros pensionistas habilitados. Desse modo, existindo pensionista devidamente cadastrada perante o órgão público pagador, incide a regra de vocação especial prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80 e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81, que confere legitimidade exclusiva e preferencial à pensionista para auferir a integralidade dos créditos funcionais pretéritos não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou de concorrência com herdeiros da lei civil. Portanto, defiro a habilitação de VILMA DA SILVA RODRIGUES (CPF nº 464.832.684-91), na condição de sucessora processual e única titular dos créditos devidos ao falecido AMARO JOSÉ RODRIGUES. Defiro, outrossim, o destaque dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito que couber à habilitada, em favor da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.080.414/0001-36), ante a juntada do contrato de ID 118910979 e cláusula procuratória específica (ID 118910982), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Do pedido de habilitação dos sucessores da ex-servidora falecida ALZIRA MARIA DA SILVA (ID 83037660 e ID 120716794): A ex-servidora ALZIRA MARIA DA SILVA (CPF nº 062.058.874-87, SIAPE 585016) faleceu em 10/09/2011, conforme Certidão de Óbito de ID 82995132. A Declaração fornecida pelo Ministério da Saúde (ID 82995126) atesta a inexistência de pensionistas ou dependentes habilitados à pensão por morte vinculados aos registros funcionais da de cujus. Inexistindo beneficiários de pensão previdenciária, afasta-se a vocação da Lei 6.858/80 e aplicam-se as normas de sucessão civil do Código Civil. Foi juntada declaração sob as penas da lei assegurando a condição de únicos herdeiros e a ausência de bens sujeitos a inventário (ID 82982198), tendo a UNIÃO consignado a ausência de elementos para impugnar a habilitação (ID 83037686). Constata-se dos autos a comprovação da vocação hereditária civil em linha reta descendente, dividindo-se originariamente a herança em 4 (quatro) estirpes/ramos iguais (25% para cada estirpe correspondente aos 4 filhos): a) BARTOLOMEU ALEXANDRE DA SILVA (CPF nº 426.899.374-68) -- filho da falecida, titular do quinhão originário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do crédito, instruído com procuração, RG, CPF e certidão/sentença (IDs 82971522, 82982194 e 82995242); b) SEVERINO CLAUDIO DA SILVA (CPF nº 298.951.704-91) -- filho da falecida, titular do quinhão originário correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do crédito, instruído com certidão de casamento, procuração e documentos pessoais (IDs 83037746 e 85356898); c) Sucessores por estirpe/representação do filho pré-morto JOSÉ ERALDO DA SILVA (cota estirpe de 25%, dividida igualmente entre os 2 netos sobreviventes, cabendo 12,5% a cada um), falecido conforme Certidão de Óbito de ID 82971538 e Certidão de Casamento de ID 83037749 (com certidões de óbito dos demais filhos pré-mortos do ramo nos IDs 82971498 e 82994983): ADRIANO ERALDO ALVES GORGONIO DA SILVA (CPF nº 070.535.944-16), neto, titular de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do crédito, com procuração e documentos no ID 82995243; ADRIANA PATRÍCIA ALVES GORGONIO DA SILVA (CPF nº 065.612.344-30), neta, titular de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do crédito, com procuração e documentos no ID 85356466; d) Sucessores por estirpe/representação da filha pré-morta LUCIANA JACIARA DA SILVA (cota estirpe de 25%, dividida inicialmente entre os 2 filhos/netos: 12,5% para Milca e 12,5% para a neta pós-morta Naíra, cujo quinhão de 12,5% é partilhado igualmente entre seus 3 filhos/bisnetos, a razão de 4,1666% para cada um), falecida conforme Certidão de Óbito de ID 82971500 e óbito de Naíra Claudino da Silva no ID 82995001: MILCA CLAUDINO DO NASCIMENTO (CPF nº 109.152.324-05), neta, titular de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do crédito, instruída com documentos no ID 82971571; CAIO VINICIO CLAUDINO DA SILVA (CPF nº 177.296.124-88), bisneto, titular de 4,1666% (quatro vírgula um mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do crédito, instruído com documentos no ID 83037578; MIQUEAS LUCAS CLAUDINO DA SILVA (CPF nº 177.295.674-07), bisneto, titular de 4,1666% (quatro vírgula um mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do crédito, instruído com documentos no ID 83037633; CAUÃ EUIDO CLAUDINO DA SILVA (CPF nº 177.295.844-17), bisneto, titular de 4,1666% (quatro vírgula um mil seiscentos e sessenta e seis por cento) do crédito. Comprovada a regularidade formal, a vocação civil e inexistindo bens a inventariar, defiro a habilitação dos sucessores de ALZIRA MARIA DA SILVA, nos percentuais e quinhões individualizados acima discriminados (25% para Bartolomeu Alexandre da Silva; 25% para Severino Claudio da Silva; 12,5% para Adriano Eraldo Alves Gorgonio da Silva; 12,5% para Adriana Patrícia Alves Gorgonio da Silva; 12,5% para Milca Claudino do Nascimento; 4,1666% para Caio Vinicio Claudino da Silva; 4,1666% para Miqueas Lucas Claudino da Silva; e 4,1666% para Cauã Euido Claudino da Silva). Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) sobre a quota cabível aos sucessores de Alzira Maria da Silva, em favor da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 24.080.414/0001-36), nos exatos termos autorizados nas procurações acostadas aos autos. Da homologação dos cálculos da execução: Nos termos da decisão anterior dos autos, foram fixados os parâmetros de liquidação, determinando-se a apuração de juros de mora em harmonia com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o recolhimento das contribuições ao PSS nos termos legais. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência, o órgão contábil deste Juízo informou que assiste razão à UNIÃO, ratificando a planilha de cálculo apresentada pelo ente público (ID 82995099). Instada a se manifestar (ID 82911722), a UNIÃO acostou o Parecer Técnico nº 03522/2023/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU (ID 82911728), com expressa concordância em relação à manifestação da Contadoria Judicial. Dessa forma, inexistindo controvérsia subsistente e com suporte na manifestação técnica da Contadoria Judicial, homologo os cálculos apresentados pela União, totalizando a importância devida em R$ 239.636,52 atualizada até janeiro de 2020. Das providências finais e cadastramento: À Secretaria desta Vara para que: a) Promova a anotação da extinção do feito sem julgamento do mérito, por desistência homologada, em relação a AMARA DE OLIVEIRA COSTA, AMADEUS CLEMENTINO DA SILVA e ADEILDA MELO DE ARAUJO; b) Certifique-se a preclusão e providencie a Secretaria a confecção e expedição dos competentes requisitórios de pagamento (RPVs/precatórios) com base na planilha de cálculos homologada da UNIÃO, com as cautelas de praxe, com exceção dos exequentes excluídos da presente demanda (em relação aos quais foi homologada a desistência). No caso dos exequentes falecidos com sucessão habilitada, expeçam-se as requisições de pagamento em nome dos exequentes originários, com determinação de bloqueio e com a observação expressa de "exequente falecido(a)", nos termos do art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com a redação dada pela Resolução nº 482/2022 do CNJ), para posterior expedição de decisão com força de alvará ou ofício à instituição bancária depositária autorizando os habilitados, individualizados por seus respectivos CPFs e quinhões acima fixados, a levantarem as cotas devidas, ressalvando-se o destaque dos honorários contratuais advocatícios (10% sobre o crédito de Vilma da Silva Rodrigues e 20% sobre o quinhão dos sucessores de Alzira Maria da Silva) em favor da sociedade CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como a retenção dos valores devidos a título de contribuição para o PSS, conforme informado nas planilhas homologadas. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da validação eletrônica. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02