Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0808982-89.2024.4.05.8200

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0808982-89.2024.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808982-89.2024.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RAVILA COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA 1.125/STJ. AUSÊNCIA DE DESTAQUE NA NOTA FISCAL. IRRELEVÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VAREJISTA FINAL. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 4/STF. COMPENSAÇÃO. TEMA 118/STJ. ART. 170-A DO CTN. TEMA 345/STJ. TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, em mandado de segurança, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e concedeu a segurança para reconhecer à impetrante, na condição de contribuinte substituída, o direito de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, ainda que o imposto não esteja destacado separadamente nas notas fiscais de aquisição, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos, observados a prescrição quinquenal, a taxa SELIC e o trânsito em julgado. 2. A Fazenda Nacional sustenta: 2.1) o Tema 69/STF não pode ser automaticamente estendido ao ICMS-ST, por se tratar de sistemática distinta, na qual o imposto é antecipadamente recolhido pelo substituto tributário; 2.2) para o contribuinte substituído, o ICMS-ST integra o custo de aquisição da mercadoria, inexistindo o mero trânsito contábil que justificou a exclusão do ICMS próprio da base de cálculo das contribuições; 2.3) subsidiariamente, eventual exclusão deve ser limitada ao contribuinte substituído que realize a venda ao consumidor final, evitando-se a exclusão sucessiva do mesmo montante ao longo da cadeia comercial; 2.4) deve ser observada a modulação temporal a partir de 15/03/2017. 3. O STJ, no julgamento do Tema 1.125, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O precedente considerou que a adoção da técnica de recolhimento antecipado do imposto não justifica tratamento distinto, quanto à composição da base de cálculo das contribuições, entre os contribuintes submetidos ou não à substituição tributária. 4. A impetrante atua nas operações discutidas como contribuinte substituída, e não como substituta tributária, enquadrando-se diretamente na hipótese contemplada pelo Tema 1.125/STJ. As peculiaridades do ICMS-ST invocadas pela Fazenda Nacional foram consideradas pelo STJ ao firmar a tese repetitiva, não constituindo fundamento para afastar sua incidência. 5. Descabe limitar a exclusão do ICMS-ST ao contribuinte substituído que realize a venda ao consumidor final. O Tema 1.125/STJ reconheceu o direito ao contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva sem condicioná-lo à ocupação da última etapa da cadeia de circulação, não sendo possível restringir o alcance do precedente vinculante por requisito nele não estabelecido. 6. A ausência de destaque separado do ICMS-ST nas notas fiscais de aquisição não impede a exclusão. O STJ assentou que a inexistência desse destaque, inclusive quando decorrente da legislação estadual aplicável, não descaracteriza a condição do adquirente como contribuinte substituído nem afasta o direito reconhecido no Tema 1.125. 7. Ao julgar os embargos de declaração no REsp 1.958.265/SP, a Primeira Seção do STJ modulou os efeitos do Tema 1.125 para que a tese produza efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso naquela data. Impetrado o mandado de segurança em 27/11/2024, a prescrição quinquenal, nos termos do Tema 4/STF, alcança os recolhimentos indevidos efetuados a partir de 27/11/2019, período integralmente posterior ao marco temporal estabelecido pelo STJ, inexistindo restrição adicional decorrente da modulação. 8. É cabível, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária, conforme o Tema 118/STJ, ficando a apuração concreta dos créditos e a verificação dos requisitos pertinentes submetidas à fiscalização e homologação da Administração Tributária. A compensação deve observar a legislação vigente ao tempo do encontro de contas e, por força do art. 170-A do CTN e do Tema 345/STJ, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado. 9. Os valores objeto de compensação devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 11. Remessa necessária e apelação da Fazenda Nacional desprovidas. (SAC/NAN) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808982-89.2024.4.05.8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RAVILA COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707

Dados do julgamento

Acórdão

8200 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RAVILA COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.