Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820946-46.2019.4.05.8300 APELANTE: SILVERIO INOCENCIO TAVARES FILHO, ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO DE MELO NETO - PE51381 APELADO: ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MANDACARU VIGILANCIA LTDA, SILVERIO INOCENCIO TAVARES FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: TASSIO PATRESE DE LIMA SANTOS - PE49287-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO DE MELO NETO - PE51381 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL. SERVIÇO TERCEIRIZADO DE VIGILÂNCIA. AGRESSÃO PRATICADA POR VIGILANTE ARMADO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Apelações cíveis interpostas por particular e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada em face da empresa pública e da empresa prestadora de serviços de vigilância, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, posteriormente integrada por embargos de declaração para estabelecer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir da sentença e de juros de mora desde o evento danoso, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 2. Apelação do particular em prol da majoração da indenização por danos morais de R$ 40.000,00 para R$ 150.000,00, eis que o montante arbitrado seria insuficiente e desproporcional diante da gravidade dos fatos, da intensidade da ofensa, da repercussão concreta do dano, do grau de reprovabilidade da conduta, da condição econômica das partes e das funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. 3. Apelação da empresa pública federal sustenta que: (i) o dano não decorreu de defeito intrínseco e ordinário da prestação do serviço postal, mas de conduta individual praticada por terceiro vinculado à empresa terceirizada; (ii) a responsabilidade primária e direta pelo ato do vigilante seria da empresa de vigilância, não podendo ser automaticamente transferida à empresa pública sem demonstração de culpa própria; (iii) inexiste sentença penal condenatória transitada em julgado apta a produzir efeitos vinculantes para fundamentar a condenação civil; (iv) o montante indenizatório deve ser reduzido para patamar mais módico e proporcional; (v) a correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. A inexistência de sentença penal condenatória definitiva não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, pois, nos termos do art. 935 do Código Civil, as esferas civil e criminal são, em regra, independentes, ressalvada a impossibilidade de rediscussão, no âmbito cível, da existência do fato e de sua autoria quando tais questões já houverem sido decididas no juízo criminal. 5. No caso, a ação penal instaurada em face do vigilante foi extinta em razão de seu falecimento, com extinção da punibilidade nos termos do art. 107, I, do Código Penal. A extinção da punibilidade pela morte do agente constitui circunstância pessoal superveniente que encerra a persecução penal, sem produzir, por si só, conclusão vinculante na esfera civil. Cabe, portanto, ao juízo cível formar sua própria convicção, a partir do conjunto probatório, acerca do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 6. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mediante a comprovação do ato imputável ao ente público, do dano e do nexo de causalidade, independentemente de demonstração de culpa ou dolo. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços públicos, nos termos dos arts. 14 e 22, impondo-lhes o dever de prestar serviços adequados, eficientes e seguros e de reparar os danos causados por defeitos relativos à sua prestação. 7. Sendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos uma empresa pública federal, incidem, no caso, as regras de responsabilidade objetiva previstas tanto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal quanto nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Restou demonstrado que, em 31/10/2016, nas dependências de agência dos Correios, após discussão de natureza manifestamente fútil, o vigilante terceirizado perseguiu o autor, que se encontrava na condição de cliente, e efetuou disparos de arma de fogo em sua direção. O episódio encontra respaldo no conjunto probatório formado por boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, inquérito policial, declarações testemunhais, relatório policial e cópia da ação penal, elementos suficientes à formação da convicção quanto à ocorrência do ilícito. 9. A circunstância de o vigilante não integrar o quadro funcional da empresa pública, mas pertencer à empresa terceirizada responsável pela vigilância, não rompe, por si só, o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano causado ao usuário. O agente atuava na qualidade de segurança da agência, no exercício das atribuições de vigilância nas dependências da empresa pública, de modo que sua atuação não constitui fato completamente estranho à atividade desempenhada. A terceirização da atividade de segurança não afasta a responsabilidade objetiva da empresa pública quando a conduta lesiva ocorre no contexto do serviço de vigilância por ela disponibilizado aos usuários. 10. A agressão perpetrada pelo vigilante evidencia falha na prestação do serviço de segurança, permanecendo configurado o nexo causal entre a atuação do agente e a atividade desenvolvida nas dependências da empresa pública. Comprovados o ato ilícito e sua vinculação à atividade de vigilância, mostra-se presente o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa da empresa pública. 11. A perseguição por vigilante armado e os disparos efetuados contra o autor, decorrentes de discussão manifestamente fútil, ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana e representam risco concreto à integridade física, além de acarretarem danos emocionais e psicológicos. O fato de o vigilante ter sido preso em flagrante e autuado pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio qualificada por motivo fútil corrobora a gravidade do episódio. 12. Demonstrada a relação direta entre os danos experimentados e o evento ocorrido nas dependências da agência, resta configurado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço, presentes, assim, os requisitos necessários à responsabilização civil objetiva. 13. O valor de R$ 40.000,00, fixado na origem, mostra-se adequado às particularidades do caso, considerando a gravidade da violação, a extensão do dano e a intensidade da ofensa, atendendo à finalidade compensatória da reparação sem assumir caráter punitivo desmedido. Não comporta majoração para R$ 150.000,00, conforme pretendido pelo particular, nem redução para patamar inferior, como requerido pela empresa pública, porquanto o montante observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao arbitramento da indenização por danos morais. 14. A empresa pública limitou-se a sustentar genericamente a necessidade de observância do Manual de Cálculos, sem indicar erro concreto quanto ao índice aplicado, aos termos iniciais ou a qualquer outro critério adotado na decisão recorrida. Ausente impugnação específica capaz de infirmar os consectários fixados, não há fundamento para sua reforma. 15. Honorários recursais fixados em desfavor da empresa pública no importe de 10% sobre o valor dos honorários anteriormente arbitrados (10% sobre o valor a ser atualizado da condenação), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 16. Apelações não providas. lola RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820946-46.2019.4.05.8300 APELANTE: SILVERIO INOCENCIO TAVARES FILHO, ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO DE MELO NETO - PE51381 APELADO: ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MANDACARU VIGILANCIA LTDA, SILVERIO INOCENCIO TAVARES FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: TASSIO PATRESE DE LIMA SANTOS - PE49287-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO DE MELO NETO - PE51381