Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011377-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FAZENDA NACIONAL PGFN, FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIO FORMIGA MACIEL FILHO - PB5339-B EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. APÓLICE IDÔNEA E SUFICIENTE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 1.012 DO STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CRÉDITO PÚBLICO. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que, em execução fiscal, deferiu pedido de reconsideração formulado pela executada para: a) aceitar como garantia da execução apólice de seguro-garantia, b) deferir a substituição da penhora em dinheiro pelo referido seguro-garantia; c) determinar o desbloqueio dos valores anteriormente constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 1.250.702,72, acrescido dos respectivos rendimentos, ordenando o prosseguimento da execução sem novos bloqueios financeiros enquanto vigente a garantia e regularmente adimplido o parcelamento administrativo do débito. 2. Hipótese em que o pedido de substituição havia sido inicialmente indeferido porque o parcelamento fora celebrado após a constrição e a apólice então apresentada encontrava-se vencida. A superveniência de novo seguro-garantia, vigente até 15/12/2030, suficiente à cobertura integral do crédito, dotado de renovação compulsória e atualização do limite garantido, alterou o quadro fático e justificou a reconsideração da decisão. 3. A recorrente sustenta que: 3.1. o seguro-garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para substituir penhora já efetivada, sobretudo sem sua anuência; 3.2. a ordem legal confere preferência ao dinheiro, inexistindo circunstância excepcional que justifique a incidência do princípio da menor onerosidade; 3.3. a apólice não observa os requisitos da Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024; 3.4. o parcelamento posterior à constrição atrai a orientação do Tema 1.012 do STJ; 3.5. a liberação do numerário ocasionaria risco ao erário pela perda de garantia de maior liquidez. Requer o provimento do recurso para manter o depósito judicial até a quitação do débito ou enquanto vigente o parcelamento. 4. O STJ, no julgamento do Tema 1.012, assentou que a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro-garantia pode ser excepcionalmente admitida quando as particularidades do caso demonstrarem a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 5. A liberação do numerário não decorreu apenas da adesão ao parcelamento. A nova apólice tem por objeto exclusivo o débito executado, assegura R$ 1.282.710,04, possui vigência até 15/12/2030, contempla renovação compulsória enquanto perdurar o risco e prevê a atualização do limite máximo da garantia, mostrando-se idônea e suficiente à preservação do crédito público. 6. Nos termos dos arts. 9º, II e § 3º, e 15, I, da Lei nº 6.830/1980, o seguro-garantia constitui modalidade legal de garantia da execução. Sua utilização permite, observadas as circunstâncias excepcionais exigidas pelo Tema 1.012 do STJ, a substituição de constrição mais gravosa por garantia igualmente eficaz e menos onerosa, sem prejuízo à satisfação do crédito. 7. A Quarta Turma deste Tribunal vem entendendo que a preferência legal da penhora em dinheiro não possui caráter absoluto. A discordância da exequente, por si só, não impede a substituição, cabendo ao Juízo avaliar a idoneidade da garantia e a necessidade da constrição conforme as particularidades do caso e o art. 805 do CPC. 8. Eventual desconformidade formal da apólice com o modelo estabelecido pela Portaria PGFN/MF nº 2.044/2024 não acarreta, isoladamente, sua invalidação, quando não demonstrada deficiência concreta capaz de comprometer a liquidez, a exigibilidade, a abrangência ou a suficiência da garantia. 9. Estando o débito submetido a parcelamento regularmente adimplido e integralmente assegurado por seguro-garantia idôneo, a manutenção simultânea da constrição de mais de R$ 1,25 milhão revela-se excessiva, sem acréscimo efetivo de segurança ao crédito público. Substituição compatível com o art. 805 do CPC e com a excepcionalidade admitida pelo Tema 1.012 do STJ. Ausência de plausibilidade das alegações. 10. Agravo de instrumento improvido. LMABP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0011377-78.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FAZENDA NACIONAL PGFN, FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIO FORMIGA MACIEL FILHO - PB5339-B