Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004113-21.2026.4.05.8403

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0004113-21.2026.4.05.8403
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na fase de conhecimento para que produza seus efeitos legais, EXTINGUINDO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC de 2015, e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista a sentença homologatória, na forma do art. 41 da Lei 9099/95, não comportar recurso, impõe-se a declaração do seu trânsito em julgado na data da validação desta no sistema, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, e a secretaria desta vara expedir a RPV em relação à obrigação de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RN / Assu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004113-21.2026.4.05.8403 AUTOR: LAILA FRANCINE FONSECA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBSON JOHNY DE MOURA - PE62875 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO MARIA PEREIRA DE MOURA JUNIOR - RN23398 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. No caso dos autos, as partes transigiram na fase de conhecimento, consoante proposta de acordo do INSS e petição de anuência da parte autora. Configura missão essencial do Poder Judiciário a busca da solução rápida e pacífica das lides (artigo 139, II e V do CPC de 2015), com o que se harmoniza a composição livremente assumida pelos litigantes, envolvendo direito patrimonial, de natureza disponível, portanto. Assim, outra alternativa não resta a este Juízo que não homologar a pactuação manifestada pelas partes. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes na fase de conhecimento para que produza seus efeitos legais, EXTINGUINDO O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC de 2015, e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista a sentença homologatória, na forma do art. 41 da Lei 9099/95, não comportar recurso, impõe-se a declaração do seu trânsito em julgado na data da validação desta no sistema, devendo o INSS comprovar a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, e a secretaria desta vara expedir a RPV em relação à obrigação de pagar. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Assu/RN, data de validação eletrônica.