Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800233-65.2024.4.05.8303 APELANTE: MAXIMUS SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENRICO LOPES LUSTOSA RORIZ - PE58377 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL PRÉVIA À CITAÇÃO. CONSTRIÇÃO INAUDITA ALTERA PARTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. IDENTIDADE DE ESTABELECIMENTO, OBJETO SOCIAL, NOME DE FANTASIA, QUADRO FUNCIONAL, GESTÃO E CONTABILIDADE. ART. 133, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA SUCESSORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA 1.012/STJ. MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maximus Supermercado LTDA. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, manteve bloqueio de R$ 270.364,36 via SISBAJUD e restrições de transferência de dois caminhões via RENAJUD, indeferiu a gratuidade da justiça e reconheceu a responsabilidade da apelante como sucessora tributária da COMAXIS LTDA. 2. A recorrente sustenta, em síntese, nulidade das constrições anteriores à citação, inexistência de sucessão empresarial, cabimento do benefício de ordem, excesso de execução, suspensão da exigibilidade em razão de parcelamento e necessidade de levantamento ou redução das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a apelante comprovou a hipossuficiência econômico-financeira necessária à concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se as medidas constritivas determinadas antes da citação são válidas diante da presença de elementos justificadores da cautela; (iii) determinar se os elementos probatórios caracterizam sucessão empresarial fraudulenta apta a atrair a responsabilidade tributária integral prevista no art. 133, I, do CTN e se é aplicável o benefício de ordem; (iv) verificar se houve excesso de execução; e (v) estabelecer se o parcelamento posterior às constrições autoriza o levantamento dos valores bloqueados e das restrições de veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pessoa jurídica que pretende obter gratuidade da justiça deve comprovar documentalmente sua incapacidade de suportar os encargos processuais, não bastando a alegação genérica de dificuldades financeiras ou queda de faturamento. 5. A apelante não demonstra a alegada hipossuficiência, pois apresenta expressiva movimentação econômica, com receita bruta anual superior a R$ 15,4 milhões, movimentação bancária superior a R$ 9,6 milhões e adimplemento de parcelas tributárias mensais de R$ 30.796,05, além de não apresentar Balanço Patrimonial analítico e Demonstrativo do Fluxo de Caixa. 6. As constrições anteriores à citação são admissíveis, em caráter excepcional, como medidas cautelares fundadas no art. 2º, IX, c/c art. 4º da Lei nº 8.397/1992 e no art. 301 do CPC, quando demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, com contraditório diferido. 7. O abandono da empresa originária COMAXIS LTDA., acompanhado da transferência do estabelecimento, do nome de fantasia e da estrutura operacional para a apelante, evidencia risco de frustração da cobrança tributária e justifica a adoção das medidas constritivas antes da citação. 8. A sucessão tributária prevista no art. 133 do CTN não exige contrato formal de alienação ou averbação perante a Junta Comercial, podendo ser demonstrada por conjunto probatório convergente que evidencie a continuidade material da atividade empresarial. 9. A identidade de endereço, objeto social e nome de fantasia, os vínculos familiares entre os sócios, a dissolução irregular da empresa originária, a migração de 73,68% dos empregados, a identidade de procurador, contabilidade, telefones e correio eletrônico e a transferência de mercadorias em valor superior a R$ 1 milhão comprovam a sucessão empresarial de fato. 10. A cessação das atividades da empresa sucedida mediante dissolução irregular e a continuidade de sua atividade econômica pela sucessora caracterizam a hipótese do art. 133, I, do CTN e atraem responsabilidade tributária integral, afastando a pretensão de responsabilidade meramente subsidiária. 11. O benefício de ordem previsto no art. 133, II, do CTN não impede as constrições contra a sucessora quando a empresa sucedida se encontra em dissolução irregular, responde por diversos feitos executivos e possui apenas bem automotor de reduzida liquidez. 12. A alegação de excesso de execução não pode ser acolhida quando a embargante não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exige o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 13. A cifra de R$ 3.003.630,69 corresponde ao passivo fiscal global da empresa originária perante a União e não ao valor da execução fiscal conexa, cujo débito consolidado era de aproximadamente R$ 679.998,97, sendo o bloqueio de R$ 270.364,36 inferior ao montante executado. 14. O parcelamento posterior à constrição suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não determina o levantamento de bloqueio realizado anteriormente, conforme a orientação vinculante do Tema 1.012 do STJ. 15. A substituição excepcional da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia exige comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, inexistente no caso, em que o parcelamento foi celebrado sem garantia substitutiva. 16. As restrições incidentes sobre os caminhões limitam-se à transferência de propriedade, sem impedir a circulação ou utilização dos veículos pela empresa, razão pela qual não configuram onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, 301, 487, I, 805, 917, §§ 3º e 4º, e 85, § 11; CTN, arts. 133, I e II, e 151, VI; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 10 e 16; Lei nº 8.397/1992, arts. 2º, IX, e 4º; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1.424, REsps nº 2.225.061/PE e 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no REsp nº 2.118.326/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, REsp nº 1.042.893/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 03.11.2009, DJe 17.11.2009; STJ, Tema 1.012, REsp nº 1.696.270/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.06.2022, DJe 14.06.2022; STJ, Tema 400, REsp nº 1.143.320/RS. GS25. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800233-65.2024.4.05.8303 APELANTE: MAXIMUS SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ENRICO LOPES LUSTOSA RORIZ - PE58377 APELADO: FAZENDA NACIONAL