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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0009192-67.2026.4.05.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0009192-67.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009192-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 AGRAVADO: JOSE RICARDO ALVES DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA. ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA MERA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 519/STJ. TEMA 408/STJ. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0803941-28.2025.4.05.8000, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela ora agravante, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico discutido na impugnação, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. 2. Em suas razões, a agravante sustenta que o cálculo homologado, no valor global de R$ 345.337,06, incorreu em excesso de execução ao computar a incidência de encargos a partir de dezembro de 2021, quando a citação da CEF no processo de conhecimento somente ocorreu em maio de 2025, violando o comando do título executivo de que os juros de mora fluiriam "a partir da citação" e a metodologia do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sustenta, ainda, que a condenação em honorários advocatícios pela simples rejeição da impugnação contraria a Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no julgamento do REsp repetitivo 1.134.186/RS (Tema 408), segundo a qual a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja nova condenação honorária. Pede a reforma da decisão para que os encargos moratórios incidam somente a partir de maio de 2025 e para que seja afastada integralmente a condenação em honorários decorrente da rejeição da impugnação. 3. A controvérsia recursal restringe-se a dois pontos: a correção dos cálculos homologados no que concerne ao termo inicial dos encargos incidentes sobre o crédito exequendo e o cabimento da condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. O juízo de origem considerou que os cálculos do exequente observaram os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e que a impugnação apresentada pela executada era genérica, desacompanhada de memória discriminada apta a demonstrar excesso de execução. 5. O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar da arguição nesse particular. No caso, a CEF limitou-se a sustentar, de forma genérica, que os encargos teriam sido computados desde dezembro de 2021, sem identificar, parcela a parcela, qual rubrica do demonstrativo homologado corresponderia a juros de mora anteriores à citação, tampouco impugnou os capítulos da condenação relativos aos danos morais, circunstância expressamente registrada na decisão agravada e não infirmada nas razões recursais. 6. Ademais, a própria peça em que a agravante buscou demonstrar o alegado excesso evidencia equívoco de premissa, pois o demonstrativo do exequente não computa rubrica de juros moratórios no período anterior a dezembro de 2021 (0,000000%), limitando-se, a partir dessa data, a atualizar o crédito pela taxa SELIC em substituição ao IPCA-E, exatamente como determina o critério oficial para as Ações Condenatórias em Geral do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2022. Portanto, o marco de dezembro de 2021 traduz o critério oficial de atualização adotado no sistema de cálculo disponibilizado pela própria Justiça Federal, conforme observou a decisão agravada, e não cobrança autônoma de juros de mora anteriores à citação. De todo modo, para caracterizar o alegado excesso, incumbia à executada apontar concretamente a rubrica e o valor que reputa indevidos e apresentar demonstrativo discriminado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, ônus de que não se desincumbiu ao impugnar genericamente o marco temporal. 7. Merece acolhida, contudo, a insurgência quanto à condenação em honorários advocatícios. A decisão agravada fixou verba honorária de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico discutido na impugnação, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC, unicamente em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo 1.134.186/RS (Tema 408), consolidou o entendimento cristalizado na Súmula nº 519 do STJ, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual inserido em fase executiva já dotada de verba honorária própria. Esse entendimento aplica-se integralmente ao caso, porquanto o cumprimento de sentença movido contra a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que não integra o conceito de Fazenda Pública para fins do regime de precatório, segue o rito comum dos arts. 523 e seguintes do CPC, com garantia do juízo, satisfeito o crédito como o de devedor comum, de modo que incide diretamente a Súmula nº 519 do STJ. 8. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: "À luz da Súmula 519-STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Sendo a impugnação ao cumprimento de sentença um mero incidente processual, não gera, por si só, nova condenação em honorários. O executado, porém, continua tendo que pagar os honorários em virtude do cumprimento de sentença." (TRF5, Agravo de Instrumento 08009736620254050000, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, julgado em 27/03/2025). Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada nesse ponto, para afastar a condenação da CEF ao pagamento dos honorários advocatícios fixados pela rejeição da impugnação, remanescendo hígida a verba honorária já fixada anteriormente em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença. 9. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantida, no mais, a decisão agravada. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009192-67.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 AGRAVADO: JOSE RICARDO ALVES DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008

Dados do julgamento

Acórdão

0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 AGRAVADO: JOSE RICARDO ALVES DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE FARIA CERQUEIRA - AL9008 ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento.