Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005078-11.2026.4.05.8108 AUTOR: MARIA MARCIA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO IGOR FONTENELE DA CUNHA - CE48457 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça do dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito 2.2.1 Do pedido de justiça gratuita Preambularmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária ante a presunção de ser a parte pobre na forma da lei e não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.2.2. Do benefício de salário-maternidade Em se tratando do tema salário-maternidade, indispensável fazer referência ao art. 7º da Constituição Federal de 1988, que assim determina: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias". Referido benefício previdenciário encontra guarida, ainda, no artigo 71 e seguintes da Lei .º 8.213/91, senão vejamos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) (...) Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Dos dispositivos acima destacados, extrai-se que, para ter acesso ao salário-maternidade, a requerente deve comprovar sua condição de segurada pelo Regime Geral da Previdência Social, assim como a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento da criança. No que toca ao requisito da carência, importa observar que, desde a redação dada pela Lei n.º 9.876/99 ao art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, há previsão de sua exigência apenas para o(a) contribuinte individual, o(a) segurado(a) especial e o(a) segurado(a) facultativo(a). Acontece que a Suprema Corte, reconhecendo a violação do princípio da isonomia, declarou recentemente a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei n.º 9.876/99. Pela pertinência, vejamos a ementa do julgado: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de "pátrio poder". Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados." (STF, ADI 2110, Tribunal Pleno, DJe em 24/5/2024, Relator Min. Nunes Marques, por maioria, g.n.). A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou em ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória. E tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal (v. artigos 26 e 28 da Lei n.º 9.868/99[1]). Além disso, a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado gera, em regra, efeitos retroativos ("ex tunc"), significando dizer que o dispositivo da lei ou do ato normativo é considerado inválido desde o seu nascedouro. Excepcionalmente, por motivo de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, o STF (Supremo Tribunal Federal), por maioria de dois terços de seus membros, pode restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado (v. art. 27 da Lei n.º 9.868/99). Para reforço, transcrevo ementa de decisão do STF: "Embargos de declaração. Pretensão de atribuição de efeito ex nunc a pronúncia de inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036, de 1990. Inadmissibilidade. Clareza quanto à eficácia ex tunc do acórdão que julgou procedente a ADI nº 2.736. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Recurso com caráter ostensivamente infringente. Embargos rejeitados. São de rejeitar embargos de declaração opostos a acórdão em que não há omissão, contradição, nem obscuridade." (STF, ADI 2736 ED, Tribunal Pleno, DJe-158 em 13/8/2012, Relator Min. Ayres Britto, g. n.). Cabe mencionar que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) na ADI 2.110, o Ministro Dias Toffoli, que votou pela modulação de ofício ("ex officio") do acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111, com a adesão dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, restou vencido nas sessões (virtuais) de 20/9/2024 a 27/9/2024. Assim, os efeitos da inconstitucionalidade declarada na ADI 2.110 retroagem à data de publicação da Lei n.º 9.876/99, aos 29/11/1999, quando foi incluída na Lei n.º 8.213/91 a exigência de carência para concessão de salário-maternidade no caso de contribuinte individual, segurado(a) especial e segurado(a) facultativo(a). Conquanto a redação atualmente em vigor do art. 25, III, da Lei n.º 8.213/9 seja dada pela Lei n.º 13.846/2019, que foi publicada quase 20 anos depois do ajuizamento da ADI 2.110, nota-se que o seu teor é o mesmo, no sentido de impor o cumprimento da carência aos supracitados segurados. Por conseguinte, trata-se de disposição normativa igualmente inconstitucional. Em síntese, não há mais a exigência de período de carência para a concessão do salário-maternidade. Para ter acesso ao benefício, é necessário comprovar a condição de segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social - RGPS e a ocorrência do fato gerador do benefício, qual seja, o nascimento, a adoção ou a obtenção da guarda judicial da criança. 2.2.2. Da maternidade A maternidade foi comprovada por meio da certidão de nascimento de JOÃO GUILHERME DE SOUSA MELO, filho(a) do(a) AUTOR(A), nascido(a) em 04/03/2023 (ID 159232255). 2.2.3. Da qualidade de segurada O(A) AUTOR(A) alegou ser segurada especial do RGPS. A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola está disciplinada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.". Aplica-se, a propósito dessa questão, os enunciados de Súmula nº 14, 34 e 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: - 6: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola."; - 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."; - 34: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."; - 54: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.". A TNU, em suas diversas composições e julgamentos, também definiu serem inservíveis como início de prova material as declarações em geral, salvo as emanadas de Sindicato de Trabalhadores Rurais devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS (PEDILEF 200581015000624; PEDILEF nº 2006.83.03.501599-0/PE; PEDILEF nº 2007.72.55.009096-5/SC; PEDILEF nº 2008.32.00.703599-2/AM; PEDILEF nº 2007.83.00.526657-4/PE; PEDILEF nº 2006.83.02.503892-0/PE; PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR; e PEDILEF nº 2006.83.00.521010-2/PE). Com o propósito de comprovar o exercício o desempenho de atividade agrícola pelo período de carência exigido por lei, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de inteiro teor em que consta a profissão dos pais como agricultores, datada de 14/06/2021 (ID 159232254, fl. 9). No caso em apreço, entendo que a documentação juntada aos autos constitui início razoável de prova material. Embora os referidos documentos não comprovem, de forma plena, o exercício da atividade rural, cumpre ressaltar que trabalhadores rurais e pescadores enfrentam notórias dificuldades na produção de provas documentais, em razão do avanço da idade e da limitada acessibilidade a políticas públicas de fomento à atividade rural, tais como o DAP, o seguro-defeso e o programa Hora de Plantar. In casu, considero que eficácia probatória dos mencionados documentos pode ser estendida, no caso concreto, a todo período de carência, uma vez o laudo social sob o ID 178466634 não deixa dúvidas acerca da qualidade de segurado(a) especial do(a) promovente, fato este constatado pela perita social e confirmado mediante entrevista in loco da parte autora e de vizinhos. Veja-se: Antes de chegar à residência foi colhida informações na região e por alguns moradores, mais próximo, por ser interior, e no posto de Saúde mais próximos, com observação in loco, e registros fotográficos. Foi destacado que autora reside in loco há tempos, imóvel próprio doado por seu genitor. Os entrevistados, Senhor Marcos, a senhora Maria Celia e a senhora Socorro, relatam que a periciada é ruralista, e tem como única profissão a agricultura, e sua única fonte de renda é o Bolsa Família. (...) Realizei a visita a propriedade indicada, in loco com a autora e seu genitor, foram observadas ferramentas de trabalho rural, e, colheitas, roças plantada no local da labuta rural, entre outras evidencias de veracidade que dá sequência na atividade laboral da autora. (...) A autora é mãe solo, e labuta na agricultura com seus genitores, possui maneiras de agricultora, ver-se que a predominância, dos familiares vive da agricultura, ao citar sobre sua labuta expressou total juízo de seus argumentos, como é realizada todo procedimento. Possui ferramentas de trabalho. Afirmo que in loco foi observada evidencia, de trabalho, entre outros complementos que me afirmaram a veracidade da periciada" (destacou-se). Deste modo, ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da requerente, razão pela qual lhe assiste direito à concessão dos valores a título de salário-maternidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de ENTREGAR QUANTIA em favor do(a) AUTOR(A), correspondente a PRESTAÇÕES do benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, com data de início do benefício - DIB em 04/03/2023 (data do parto) e renda mensal inicial - RMI em valor a ser calculado na forma prevista no art. 73 da Lei nº 8.213/91, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada parcela atrasada, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices e percentuais estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e elaborados os cálculos, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários-mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Por fim, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data da inclusão do documento. JUIZ(A) FEDERAL