Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053608-57.2023.4.05.8300 AUTOR: BETANIA MARIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA - PE00227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. A parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 172.600.904-9, com DIB em 04/01/2019, sustentando, em síntese, que o INSS não considerou corretamente os salários de contribuição e os respectivos índices de atualização. Na inicial, requereu a inclusão, no período básico de cálculo, das contribuições compreendidas entre 01/10/1984 e 31/12/2018. Posteriormente, após intimada para delimitar o pedido, indicou como PBC o período de 07/1994 a 12/2018 e apresentou cálculo que resultaria em RMI de R$ 1.486,04. A Contadoria Judicial realizou o cálculo com base nos salários de contribuição constantes do CNIS e apurou RMI de R$ 1.005,23, praticamente idêntica à RMI administrativa de R$ 1.005,24, esclarecendo que a diferença de R$ 0,01 decorre de arredondamentos. Após nova impugnação da parte autora, os autos retornaram à Contadoria, que ratificou integralmente a conta, esclarecendo, ainda, que o cálculo apresentado pelo demandante não observa corretamente o fator previdenciário de 0,6748 e que não foram identificados salários decorrentes de atividades concomitantes capazes de alterar a renda mensal inicial. É o necessário. Decido. O benefício foi concedido com DIB em 04/01/2019, antes da EC 103/2019, sendo aplicável a sistemática prevista na Lei nº 9.876/99. Para o segurado filiado ao RGPS antes da edição da Lei nº 9.876/99, o art. 3º desse diploma estabeleceu regra de transição segundo a qual o salário de benefício é calculado considerando os maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. Não há, portanto, fundamento para inclusão, no PBC, das contribuições anteriores a julho de 1994. A questão, inclusive, encontra-se atualmente definida pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, à luz do entendimento firmado nas ADIs 2.110 e 2.111, ficou estabelecida a obrigatoriedade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, não sendo possível ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável. Assim, não cabe a denominada "revisão da vida toda", mediante inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Também não procede a alegação de que os salários de contribuição deveriam ter sido corrigidos pelo IPCA-E constante da tabela de cálculos da Justiça Federal. A atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo observa os critérios próprios previstos na legislação previdenciária, não se confundindo com os índices utilizados para atualização monetária de parcelas devidas em razão de condenação judicial. No caso concreto, a Contadoria Judicial refez o cálculo com base nos salários constantes do CNIS e na legislação aplicável à data de início do benefício, considerando 228 contribuições a partir de julho de 1994 e selecionando as 182 maiores, correspondentes a 80% do período contributivo. Apurou média de R$ 1.489,68 e, após aplicação do fator previdenciário de 0,6748, chegou à RMI de R$ 1.005,23. A RMI administrativa foi fixada em R$ 1.005,24, sendo a diferença de apenas R$ 0,01 explicada pelos arredondamentos dos elementos intermediários do cálculo. Por outro lado, a RMI superior indicada pela parte autora decorre, conforme esclarecido pela Contadoria, da não aplicação correta do fator previdenciário. Tratando-se de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 04/01/2019, não há fundamento, nos limites da controvérsia apresentada, para seu afastamento. Também não foram identificados salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes que, somados e limitados ao teto previdenciário, resultassem em alteração da RMI. Desse modo, não ficou demonstrado erro no cálculo administrativo nem diferença financeira em favor da parte autora. Ao contrário, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial praticamente reproduziu a renda mensal inicial concedida pelo INSS. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça, se ainda não apreciada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal