Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO - Benefício Prestação Continuada NÚMERO DO BENEFÍCIO - 715.422.466-6 DIB - 10/10/2025 RMI - Salário-mínimo Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c art. 98 do Código de Processo Civil, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Em caso de verificação da incapacidade absoluta da parte autora ou inabilidade para o exercício independente dos atos da vida civil, em conformidade com perícia judicial realizada ao longo da instrução processual, a expedição de RPV/precatório para pagamento de eventuais valores atrasados fica condicionada à juntada aos autos, no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado, de Termo de Curatela ou de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil). Decorrido o prazo ora estipulado sem a apresentação de um dos documentos ora mencionados, arquive-se os autos, após o cumprimento de eventual obrigação de fazer determinada nos autos. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados. III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. IV- Ficam desde já indeferidos os pedidos de destaque de honorários advocatícios ou de execução de quaisquer m
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020055-88.2024.4.05.8201 AUTOR: P. L. D. S. P. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IAPUA PEREIRA PACHECO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA BARROS SOUSA - PB19373 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO BERNARDINO SILVA BANDEIRA - PB18985 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JESSICA BARROS SOUSA - PB19373 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por P. L. D. S. P, neste ato representado por seu genitor Iapua Pereira Pacheco, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requereu a concessão do benefício assistencial (NB: 715.422.466-6) requerido em 09/07/2024, contudo, teve seu pedido indeferido na esfera administrativa sob o seguinte fundamento: "Não comparecimento na avaliação social" (id. 55794768). Da deficiência As conclusões periciais constantes do documento (id. 64442620) indicam que o autor é portador de Leucemia linfoblástica aguda (CID10 C910). Destaca-se, ainda, que o autor tem 08 anos de idade. Ao ser indagado(a) sobre a enfermidade, o perito consignou que a condição apresentada é de grau acentuado, não permitindo-lhe, a frequência escolar e ocasionando restrições elevadas ao convívio social, quando comparado a outras crianças e adolescentes de sua faixa etária. Além disso, foi registrado que a demanda por cuidados exigida pela parte autora requer acompanhamento permanente de um cuidador. Desta feita, no caso em análise, considero comprovado o requisito da deficiência para obtenção de benefício assistencial. Da hipossuficiência econômica do grupo familiar O relatório social (id. 125896429) informa que o grupo familiar é composto pela parte autora, seus genitores e irmã. Acerca da residência, a perícia social apontou que a casa na qual reside a parte autora e seu núcleo familiar é financiada, composta por cinco cômodos e guarnecida por móveis simples. A renda informada diz respeito ao valor de R$ 700,00 do Bolsa Família, somado aos rendimentos variáveis de bicos realizados pelo genitor com o descarregamento de caminhões de água mineral, sem valor fixo mensal. Verifico ainda que os registros fotográficos que acompanham o laudo revelam que as condições de moradia são simples, sendo esta guarnecida com móveis singelos, que ratificam a situação de vulnerabilidade em que vive a família. Assim, pelas informações constantes do estudo socioeconômico, em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos, reconheço a existência de situação de vulnerabilidade social. Nesse passo, não vislumbrando nos laudos contradição, insegurança e nem inconsistência, não há razão para desconsiderá-los nem para a realização de audiência de instrução, de maneira que o caso é de acolhimento da pretensão apresentada. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício, considerando a inconsistência entre as informações declaradas no CadÚnico e aquelas apuradas na perícia social (id. 125896429), fixo a Data de Início do Benefício (DIB) na data da referida perícia (10/10/2025), que é a partir de quando se pode afirmar que o requisito da renda foi preenchido. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (BPC), com as seguintes características: ESPÉCIE DO BENEFÍCIO - Benefício Prestação Continuada NÚMERO DO BENEFÍCIO - 715.422.466-6 DIB - 10/10/2025 RMI - Salário-mínimo Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas e em atraso, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação, observada a prescrição quinquenal. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS efetive a implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c.c art. 98 do Código de Processo Civil, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Havendo o trânsito em julgado neste primeiro grau de jurisdição, homologo os cálculos em anexo e determino a expedição de RPV, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Em caso de verificação da incapacidade absoluta da parte autora ou inabilidade para o exercício independente dos atos da vida civil, em conformidade com perícia judicial realizada ao longo da instrução processual, a expedição de RPV/precatório para pagamento de eventuais valores atrasados fica condicionada à juntada aos autos, no prazo de 10(dez) dias após o trânsito em julgado, de Termo de Curatela ou de Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do Código Civil). Decorrido o prazo ora estipulado sem a apresentação de um dos documentos ora mencionados, arquive-se os autos, após o cumprimento de eventual obrigação de fazer determinada nos autos. Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da elaboração da RPV ou precatório; II - O percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados. III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. IV- Ficam desde já indeferidos os pedidos de destaque de honorários advocatícios ou de execução de quaisquer multas processuais apresentados após a elaboração da RPV/Precatório. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente