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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Embargos à Execução 0005475-88.2026.4.05.8102

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0005475-88.2026.4.05.8102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º, II, do CPC e, quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certifique-se nos autos da execução n. 0801783-19.2024.4.05.8102, que deverá prosseguir regularmente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005475-88.2026.4.05.8102 REQUERENTE: SABINA MICHELLE DE MATOS CAVALCANTE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BISMARCK OLIVEIRA BORGES - CE41922 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE - CE51569 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HELMO ROBERIO FERREIRA DE MENESES - CE28609 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por SABINA MICHELLE DE MATOS CAVALCANTE (nome fantasia SUPER BOM PREÇO SUPERMERCADO), inscrita no CNPJ sob o n. 24.201.800/0001-39, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 0801783-19.2024.4.05.8102. A embargante suscita carência de ação por ausência de liquidez do título e falta de extratos, requer a designação de audiência de conciliação e alega excesso de execução em razão de juros abusivos e capitalização indevida, além de pleitear efeito suspensivo e justiça gratuita. O efeito suspensivo foi indeferido e a representação processual regularizada (documentos n. 153057081, 157214995 e 157215023). Em impugnação (documento n. 160103591), a CEF defendeu a higidez do título executivo, manifestou desinteresse na conciliação, suscitou o não conhecimento do excesso de execução por ausência de demonstrativo de cálculo e pugnou pela improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mostrando-se desnecessária a dilação probatória. 2.1. Justiça gratuita Indefiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a embargante não juntou balanços, declarações fiscais ou comprovantes idôneos da alegada incapacidade de arcar com as despesas do processo, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do CPC. 2.2. Carência de ação As cédulas de crédito bancário n. 054413606000002006 e n. 054413606000002278 constituem títulos executivos extrajudiciais dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 28 da Lei n. 10.931/2004. A execução foi instruída com os instrumentos contratuais assinados, demonstrativos de débito e planilhas analíticas de evolução da dívida (documento n. 151361087), com discriminação do principal, taxas e encargos, elementos suficientes para fundamentar a cobrança, sendo desnecessária a juntada de extratos de toda a movimentação contratual. Nesse sentido, o seguinte precedente do TRF-5: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ CONFIGURADA EM VIRTUDE DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS DISPOSTAS NO ART. 28, DA LEI 10.931/04. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. ENQUADRAMENTO NO ART. 784, XII, DO CPC. IMPROVIMENTO DO APELO. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos ora apelantes em face da Caixa Econômica Federal; Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem a inexistência de título executivo extrajudicial com base em cédulas de crédito bancário e a ausência de duas testemunhas subscrevendo os ajustes; Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente; No entanto, para ostentar liquidez e exequibilidade, o título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, nos termos das exigências legais dispostas no art. 28, da Lei 10.931/04; No presente caso, verifica-se que foram coligidos aos autos do processo de execução (nº 0815966-27.2017.4.05.8300) o contrato de crédito bancário e o demonstrativo de evolução contratual com planilha de cálculos, nos quais constam todos os valores e encargos incidentes sobre a dívida, possibilitando, desse modo, a identificação da origem do débito e a forma como ocorrera seu desenvolvimento. Logo, estão presentes no título os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação da recorrente de que, para se conferir executividade ao título, seria imprescindível a assinatura de duas testemunhas, posto que a hipótese é de título com força executiva por disposição legal (Lei 10.931/04), enquadrando-se no inciso XII, do art. 784, do CPC, e não no inciso III do referido artigo, sendo dispensáveis, portanto, as assinaturas; Apelação improvida. Honorários sucumbenciais majorados de R$ 2.000,00 para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, sem prejuízo da gratuidade de justiça já deferida. dca (TRF-5. PROCESSO: 08058052120184058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 21/06/2022) 2.3. Excesso de execução A embargante limitou-se a formular alegações genéricas acerca dos juros, sem indicar o valor que entende correto nem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo (documento n. 151357781), em desacordo com o artigo 917, § 3º, do CPC, o que impõe o não conhecimento dessa matéria, nos termos do § 4º, II, do mesmo dispositivo. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. [...] 4. A mera alegação genérica de excesso de execução autoriza a rejeição liminar dos embargos, conforme prevê o art. 917, §4º, I, do CPC. 5. Constatou-se que, no caso em tela, os apelantes se limitaram a alegar diferença no valor das parcelas sem apresentar demonstrativo atualizado que comprovasse o excesso de execução. 6. Verificou-se que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos à execução, que tiverem por fundamento excesso de execução, devem indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. [...] 8. Conclui-se, então, que não foi cumprido o requisito essencial dos embargos de execução, qual seja, apresentação de memória de cálculo, que comprove de maneira detalhada o excesso de execução, ratificando-se a r. sentença do d. juízo de primeira instância. IV. Dispositivo 9. Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes: CPC, art. 917, III, §§ 3º e 4º, 995, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Agravo em REsp nº 2510976/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TRF 5ª Região, Apelação cível nº 0800235-72.2023.4.05.8108, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2025. R-cgj FA (TRF-5 PROCESSO: 08020872820234058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025) 3. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 917, § 4º, II, do CPC e, quanto ao mais, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certifique-se nos autos da execução n. 0801783-19.2024.4.05.8102, que deverá prosseguir regularmente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal