Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Descabe condenação em honorários sucumbenciais, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico de tramitação. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003903-70.2026.4.05.8402 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA DE MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA DE FÁTIMA DE MOURA em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CURRAIS NOVOS/RN. A impetrante questiona a demora do INSS na conclusão do seu processo administrativo de reavaliação de benefício assistencial, protocolado em 12/09/2025 sob o nº 1537547654, pelo que requer provimento jurisdicional que determine o imediato julgamento daquele. Através da decisão contida no id. 172298122, a apreciação do pedido liminar foi postergada para o momento da prolação da sentença. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações e anexou documento (ids. 175080102 e 175080103). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal (MPF), considerando que o caso versa sobre direitos individuais disponíveis, consignou não ser necessária sua manifestação acerca do mérito da demanda, requerendo o prosseguimento do feito nos moldes legais (id. 175629995). Intimada a autora para se manifestar acerca da perda superveniente do objeto (ids. 178593289 e 178608262), ela nada requereu (ids. 179393366 e 181664053). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação No caso vertente, com a resposta da autoridade impetrada (ids. 175080102 e 175080103), restou comprovada a conclusão do processo administrativo oriundo do requerimento de reavaliação de benefício assistencial protocolado sob o nº 1537547654, exatamente como pleiteado na exordial. Há, portanto, nítida perda superveniente do interesse processual, afinal o objeto da demanda acabou sendo atingido antes mesmo do pronunciamento judicial final. Assim, torna-se desnecessária a análise do objeto da questão, ao passo em que não mais reside utilidade no processo, haja vista que, na hipótese de provimento do pedido, nenhum benefício seria proporcionado à impetrante. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Descabe condenação em honorários sucumbenciais, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico de tramitação. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN