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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005356-67.2025.4.05.8101

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0005356-67.2025.4.05.8101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que conceda aposentadoria por idade ao autor, no valor de 01 (um) salário-mínimo, efetuando, ainda, o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, conforme quadro de parâmetros abaixo, já acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido, etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005356-67.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: AFONSO ARAGAO CARVALHO JUNIOR - CE17925 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAELYNNE STEVIA DA SILVA BESERRA - CE48659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95. Objeto da ação: aposentadoria por idade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO A concessão do benefício de aposentadoria por idade aos segurados especiais pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, c/c art. 39, inc. I, c/c art. 48, §§ 1º e 2º), quais sejam: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens; b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, extrativista e/ou de pesca artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao prazo de carência do benefício, observada a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. No caso vertente, a parte autora comprova o preenchimento do requisito etário por meio da carteira de identidade. Consta nos autos início razoável de prova material, com destaque para a seguinte documentação: Guia de Recolhimento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morada Nova (1996), Contribuição Sindical Rural (1997), documentos do Programa Plantar Melhor (2001-2004), fichas de matrícula escolar dos filhos (2012-2013), Declarações de Aptidão ao PRONAF (2016-2019) e Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (2024). Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se destacou que, "por não haver contradições entre o relatado pela autora e as oitivas das testemunhas, concluímos que há indícios da veracidade dos fatos alegados, confirmando o exercício da atividade rural no Sítio Patos, Morada Nova/CE, no período de 2009 a 2024". Analisando o contexto probatório, tem-se que a prova pericial ratificou o início de prova material, demonstrando de modo coerente que a parte autora exerceu atividade rurícola por período superior ao prazo de carência preconizado no art. 142 da Lei nº 8.213/91, durante o qual trabalhou em regime de agricultura de subsistência. Nota-se que a visita pericial foi capaz de constatar o contexto de vida da parte autora como dependente da agricultura de subsistência, por meio da apuração no local de instrumentos de trabalho rurais, plantação e colheita de depoimento de pessoas da localidade que corroboraram a dependência do autor em relação ao labor rural. Assim, conclui-se que a parte demandante efetivamente exerceu atividade que a qualifica como segurada especial, restando igualmente satisfeitos os pressupostos atinentes ao período de carência e à idade mínima. No mais, não houve produção de provas que possam desmerecer a qualidade de segurada especial da parte autora, razão pela qual procede o pedido. 3 DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que conceda aposentadoria por idade ao autor, no valor de 01 (um) salário-mínimo, efetuando, ainda, o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, conforme quadro de parâmetros abaixo, já acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais recente. Fica desde já determinado que deverão ser descontados dos valores a serem recebidos pela parte autora eventuais parcelas inacumuláveis com o benefício deferido, etc. Concedo a tutela de urgência ante o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implemente em 20 dias à parte autora o benefício pleiteado. Condeno o INSS à devolução do valor adiantado a título de honorários dos peritos (§1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001). Aplico o enunciado nº 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Assim, não é necessário remeter o processo, previamente, à contadoria, devendo haver o seu curso normal, com intimações das partes. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e considerando que o INSS, sucumbente, deu causa ao ajuizamento da ação, e considerando que todos os participantes do processo devem contribuir para o célere cumprimento do provimento judicial (art. 6º, CPC), e considerando os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099), intime-se o INSS para, no prazo de 20 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF ("Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação") e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044, sob pena de revogação da multa acima arbitrada. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Parâmetros do benefício concedido Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade - Segurado Especial RMI: 01 (um) salário-mínimo DIB: Data do requerimento - 17/09/2024 DIP: 01/09/2026 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)