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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0004306-45.2026.4.05.8400

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0004306-45.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004306-45.2026.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: BARBARA MARIA VENTURA MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DE LUCENA MEDEIROS - RN22641-A EMENTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. MOTIVO DE SAÚDE PRÓPRIA E FAMILIAR. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE E NEOPLASIA MALIGNA DA GENITORA. COMPROVAÇÃO POR LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DA UNIVERSIDADE RECEPTORA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTS. 1º, III, E 196 DA CF/88). PRESCINDIBILIDADE DE VAGA OU PROCESSO SELETIVO. PRECEDENTES DO TRF5. APELAÇÃO IMPROVIDA. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar a transferência compulsória da autora do Curso de Medicina da Universidade Federal Fluminense - UFF para o mesmo curso na Rio Grande do Norte - UFRN, por motivo de saúde. Em suas razões recursais, a UFRN sustenta, em síntese, que a transferência compulsória se restringe estritamente às hipóteses legais de servidores públicos civis ou militares e seus dependentes removidos no interesse da Administração (art. 49 da Lei nº 9.394/1996 e Lei nº 9.536/1997); defende a impossibilidade de criação judicial de nova hipótese de transferência compulsória; aduz que o parecer da Junta Médica se limitou ao aspecto médico-assistencial e ressalvou expressamente a necessidade de observância dos critérios administrativos e acadêmicos; por fim, alega ofensa à autonomia universitária e ao princípio da isonomia. Na hipótese, a perícia médica oficial realizada pelo Serviço de Perícia Oficial em Saúde da UFRN confirmou que a discente apresenta quadro de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID-10 F32.2), com histórico de tentativa de autoextermínio e internação hospitalar, associado ao diagnóstico superveniente de neoplasia maligna de pâncreas em sua genitora (em tratamento oncologicamente assistido em Natal/RN). O laudo pericial atestou expressamente ser o suporte do núcleo familiar indispensável à estabilidade emocional, recuperação e preservação da saúde mental da estudante. A transferência ordinária de alunos entre instituições de ensino superior depende da existência de vagas e de aprovação em processo seletivo (art. 49 da Lei nº 9.394/1996), ao passo que a transferência compulsória (ex officio) é resguardada por lei estritamente ao servidor público estudante (ou seu dependente) removido no interesse da Administração (Lei nº 9.536/1997). A jurisprudência do TRF da 5ª Região, contudo, reconhece a possibilidade extraordinária de mitigação do regramento legal para deferir a transferência compulsória fundada em razões de saúde, quando comprovada, por perícia oficial idônea, situação clínica grave que coloque em risco a integridade física/psíquica do estudante, em observância aos princípios constitucionais da proteção à saúde, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade (arts. 1º, III, e 196 da CF). Precedentes: (PROCESSO: 08124533520184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021); (PROCESSO Nº 0801350-83.2022.4.05.8102, APELAÇÃO CÍVEL, 5ª TURMA, RELATORA JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, JULGADO EM 30/11/2022) e (PROCESSO: 08011394120224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 03/11/2022). A comprovação cabal da patologia e da gravidade do quadro por Junta Médica Oficial da própria instituição de ensino receptora legitima a concessão da transferência excepcional entre instituições públicas federais congêneres, independentemente de vaga ou de submissão a processo seletivo ordinário, hipótese que se sobrepõe à rigidez formal e à autonomia universitária em prol dos direitos essenciais à educação, à vida e à saúde. Apelação cível improvida. Honorários advocatícios majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [14] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004306-45.2026.4.05.8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: BARBARA MARIA VENTURA MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DE LUCENA MEDEIROS - RN22641-A RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (RELATOR):

Dados do julgamento

Acórdão

8400 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: BARBARA MARIA VENTURA MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL DE LUCENA MEDEIROS - RN22641-A ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.