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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0012386-75.2026.4.05.0000

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0012386-75.2026.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012386-75.2026.4.05.0000 APELANTE: DIVA SOARES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL E AVALIAÇÃO DE FUNCIONALIDADE CONCLUSIVAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE NOVO REQUERIMENTO NA MODALIDADE IDOSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por DIVA SOARES DE SOUSA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Valor da causa: R$ 33.888,00. 2. Em suas razões recursais, a apelante argumentou que: a) a perícia judicial reconheceu as enfermidades que a acometem e concluiu pela incapacidade total e temporária para as atividades habituais; b) pessoa acometida de condição crônica, ainda que preservada a capacidade de locomoção, pode encontrar-se em estado de desamparo e de impedimento suficiente à manutenção da própria subsistência; c) a avaliação socioeconômica comprovou renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com despesas mensais essenciais de aproximadamente R$ 1.200,00, superiores à renda do grupo; e d) o início da incapacidade remontaria a janeiro de 2023. Requer o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja o INSS condenado a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas. 3. Cinge-se a controvérsia em definir se a apelante preenche o requisito da deficiência, consubstanciado em impedimento de longo prazo, exigido para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 4. Faz jus à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Esta norma constitucional reclamou a edição de lei específica para regulamentar o tema. Para esse fim, foi sancionada a Lei nº 8.742/93, regulada pelo Decreto nº 6.214/2007. O artigo 4º do mencionado Decreto consignou a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência que apresente incapacidade laborativa de longo prazo e para a vida independente, bem como que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 5. O STF proclamou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem declaração de nulidade, do art. 20, §3º, Lei nº 8.742/93 (Tema 27), que estipulava o critério econômico rígido de renda per capita de ¼ do salário-mínimo. Isso implicou a abertura da própria legislação com o advento da Lei nº 13.146/2015, que incluiu o § 11 ao art. 20, de modo que o critério de ¼ de salário-mínimo deixou de ser fixo, passando a ser uma referência de presunção absoluta de miserabilidade. Para as situações em que a renda per capita apurada é superior, devem ser considerados outros elementos contextuais, sendo o valor de meio salário-mínimo o ponto de partida para o enquadramento, já previsto como referência para os demais benefícios assistenciais do Governo Federal. Precedente: PROCESSO: 08136272220244050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024. 6. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que há "incapacidade atual total e temporária" e sugeriu "três meses para estabilização do quadro clínico", mediante tratamento baseado em analgesia e fisioterapia motora, fornecido pelo SUS e sem indicação cirúrgica (id. 110130880, Págs. 3 e 4). Observa-se, da análise dos autos, que o exame físico pericial registrou marcha normal, ausência de hipotrofias e de déficit de força nos membros superiores e inferiores, movimentação preservada dos joelhos e limitação restrita à flexão da coluna lombar, com dor à palpação da musculatura paravertebral (id. 110130880). 7. Registre-se, ainda, que, ao prestar os esclarecimentos determinados pelo Juízo, o perito consignou que a periciada é portadora de "doença crônica de longa data com sintomatologia flutuante" e que, no ato pericial, foi visto "um momento de agudização do quadro clínico com sintomatologia leve a moderada", razão pela qual manteve a data de início da incapacidade em 24/03/2025, data do próprio exame, por impossibilidade de retroagi-la à documentação médica emitida mais de dois anos antes (id. 116143230). 8. Note-se, ademais, que a avaliação de funcionalidade realizada na mesma perícia resultou em 3.900 pontos (id. 110130880, Pág. 13), quando, segundo a escala do Índice de Funcionalidade Brasileiro reproduzida pelo INSS na contestação, pontuação igual ou superior a 3.791 é classificada como insuficiente para a caracterização da deficiência (id. 86646832, Págs. 16 e 17). Também na via administrativa, a avaliação conjunta concluiu que a requerente não preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, embora tenha registrado como atendido o requisito de renda per capita (id. 85773446, Págs. 24 e 25). 9. Ainda que a avaliação da deficiência deva observar o modelo biopsicossocial, as barreiras sociais não substituem o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. No caso, o quadro descrito pelo perito é de doença crônica com sintomatologia flutuante, de intensidade leve a moderada, com previsão de estabilização em três meses mediante tratamento disponível na rede pública, o que não configura impedimento apto a obstruir, pelo prazo mínimo de dois anos, a participação plena e efetiva na sociedade. 10. Nesse sentido, esta eg. Sétima Turma tem decidido no sentido de que a incapacidade de natureza temporária, com previsão de recuperação mediante tratamento, não configura o impedimento de longo prazo exigido pela Lei nº 8.742/93. Precedentes: TRF5, 7ª Turma, 0000332-20.2021.4.05.0014, rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Julgamento: 05/09/2023; TRF5, 7ª Turma, 0007720-65.2025.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Julgamento: 09/03/2026. 11. Não configurado o requisito da deficiência, fica prejudicada a análise do requisito socioeconômico, cuja apreciação a sentença expressamente deixou de fazer. 12. Registre-se, por fim, que a autora nasceu em 19/08/1959 (id. 85773446, Pág. 26) e completou 65 anos de idade no curso do processo, de modo que lhe é facultado, se assim desejar, formular novo requerimento administrativo de benefício de prestação continuada à pessoa idosa, cuja concessão prescinde da aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, limitando-se à verificação da situação socioeconômica do requerente. 13. Honorários recursais fixados em 10% sobre aqueles já fixados na sentença (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 14. Apelação improvida. [15] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012386-75.2026.4.05.0000 APELANTE: DIVA SOARES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator):

Dados do julgamento

Acórdão

0000 APELANTE: DIVA SOARES DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA SOARES SILVEIRA - PB19046 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.