Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000414-47.2011.4.05.8403 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: NUILSON PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: RIOLANDO ARRAIS MAIA FILHO - CE10482-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. 1. Hipótese em que a execução foi proposta em 2011, tendo sido suspensa em 2016 e permanecido paralisada até 2026, quando foi intimado o IBAMA para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente, ocasião na qual não logrou comprovar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lustro, tendo sido, assim, proferida sentença extintiva, em maio de 2023, na qual se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Na espécie, obedecido o trâmite processual estabelecido pela legislação de regência sem que se verificasse qualquer causa obstativa da prescrição e considerando o escoamento de bem mais de seis anos desde o ajuizamento da ação, outra solução não resta senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Demais disso, não se desconhece que o feito foi suspenso para aguardar diligência em outro processo e, de igual modo, efetivada a suspensão com esse intuito, contudo, tal medida não chegou a ser realizada, restando sem êxito até o momento, configurando-se em uma diligência infrutífera. Portanto, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. 4. Apelação improvida. cmal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000414-47.2011.4.05.8403 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: NUILSON PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: RIOLANDO ARRAIS MAIA FILHO - CE10482-A RELATÓRIO O SR. JUIZ AUXILIAR ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (RELATOR): Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que extinguiu a presente execução fiscal com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. Alega o apelante, em síntese, que o presente processo encontrava-se suspenso para aguardar recuperação de crédito em outro processo e que, portanto, não poderia a autarquia ser surpreendida com a decretação da prescrição intercorrente nestes autos, pois ficou paralisado por determinação do próprio juízo, por entender necessário aguardar o deslinde da recuperação do crédito no âmbito de uma outra ação. Assim, o tempo transcorrido em que o feito ficou paralisado não pode ser computado, dado que decorre de decisão judicial exarada anteriormente pelo próprio sentenciante. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. cmal VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000414-47.2011.4.05.8403 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: NUILSON PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: RIOLANDO ARRAIS MAIA FILHO - CE10482-A VOTO O SR. JUIZ AUXILIAR ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (RELATOR): Consoante se depreende dos presentes autos, a execução em cumprimento de sentença foi proposta no ano de 2011, tendo sido suspensa em 2016 e permanecido paralisada até 2026, sem que houvesse qualquer ato constritivo, quando foi intimado o IBAMA para se pronunciar acerca da prescrição intercorrente, ocasião na qual não logrou comprovar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lustro, tendo sido, assim, proferida sentença extintiva, em maio de 2023, na qual se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. O art. 174 do Código Tributário Nacional fixou em cinco anos o prazo prescricional para a pretensão executiva do crédito tributário, mesmo prazo conferido pelo Código de Processo Civil para execução de qualquer crédito, o qual, no art. 924, V, dispõe que "extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente". No caso, decorridos bem mais de cinco anos paralisado, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar, não tendo comprovado causas aptas a obstar o lustro. Por fim, em 2026, foi proferida sentença extintiva, na qual o magistrado a quo reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente. Na espécie, observa-se que foi obedecido corretamente o trâmite processual estabelecido pela legislação de regência, sem que se verificasse qualquer causa obstativa da prescrição. Dessa forma, considerando o escoamento do quinquênio legal entre a suspensão dos autos e a data em que foi proferida a sentença extintiva, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lustro, é evidente que o crédito cobrado nos autos restou fulminado pela ocorrência da prescrição durante o curso do processo, nos termos do art. 924, V, do CPC e 40 da lei n.º 6.830/80. Veja-se que a jurisprudência vem admitindo a decretação da prescrição intercorrente ex officio, conforme preceitua o art. 40, § 4º da LEF, nos processos de execução fiscal, independente de determinação prévia de suspensão processual ou arquivamento do feito, desde que a paralisação seja superior a cinco anos e que o exequente seja intimado previamente à sentença, para se pronunciar acerca do transcurso do lustro. Não se pode falar, portanto, que o apelante foi surpreendido com a sentença de extinção, tendo em vista que foi devidamente intimado a falar sobre a prescrição intercorrente, não tendo, no entanto, logrado comprovar nenhuma causa obstativa do lustro. Observa-se, assim, que o entendimento consagrado nos tribunais superiores acerca da ocorrência do lustro no curso do processo não discrepa daquele que foi acolhido na sentença recorrida, eis que ambos reconhecem a ocorrência da prescrição com o transcurso do lustro. Dessarte, obedecido o trâmite processual estabelecido pela legislação de regência sem que se verificasse qualquer causa obstativa da prescrição e considerando o escoamento do quinquênio legal desde o ajuizamento da ação em 2011, outra solução não resta senão o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no caso. Tampouco prospera a alegação de inocorrência do lustro porque a suspensão do feito foi determinada pelo próprio magistrado sentenciante, à espera de diligência em outro processo, porquanto é diligência que jamais fora feita, inexistente qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito por meio daqueles autos, de modo que diligências infrutíferas não tem o condão de impedir o curso do prazo prescricional. Ora, tendo em vista que a Fazenda Pública vem acompanhando o feito desde o seu nascedouro, constitui uma atribuição funcional sua acompanhá-lo, mas permaneceu inerte, não tendo requerido qualquer diligência ou comprovado qualquer causa que pudesse obstar o lustro. A suspensão do processo para aguardar providências em outra demanda impõe ao credor o dever mínimo de vigilância e acompanhamento da utilidade prática da medida. Não cabe ao Poder Judiciário zelar indefinidamente pelo interesse patrimonial da autarquia exequente quando esta permanece inerte quanto à adoção de providências aptas à satisfação do crédito. Não se desconhece, assim, que o feito foi suspenso para aguardar diligência em outro processo e, de igual modo, efetivada a suspensão com esse intuito, contudo, tal medida não chegou a ser realizada, restando sem êxito até o momento, configurando-se em uma diligência infrutífera. Portanto, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Diga-se, ainda, que a alegação da Fazenda Nacional de que a demora seria imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça) não se sustenta, pois a prescrição intercorrente decorre diretamente da falta de atos executórios concretos e eficazes por parte do Exequente para a satisfação do crédito. A Súmula 106 aplica-se à demora na citação inicial e não à inércia do credor após o ajuizamento e citação, na fase de busca de bens. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. ANDRÉ LUIS MAIA TOBIAS GRANJA Juiz Auxiliar Relator cmal ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000414-47.2011.4.05.8403 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: NUILSON PINTO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) APELADO: RIOLANDO ARRAIS MAIA FILHO - CE10482-A