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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0800216-83.2025.4.05.8403

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800216-83.2025.4.05.8403
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800216-83.2025.4.05.8403 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP APELADO: ANDRE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA - TO11.683 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS - REVALIDA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. ACEITAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute se o autor, que alega ter concluído o curso de Medicina na UDABOL, universidade boliviana, faz jus a ter deferida a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA 2025/1, sem que lhe seja exigida a apresentação do diploma no ato de inscrição, mas, apenas, do certificado de conclusão de curso. 2. A Lei nº 9.394/96 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - prevê, em seu art. 48, §2º, de forma taxativa, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No caso do curso de Medicina, existe ainda a possibilidade de o titular de diploma em Universidade estrangeira submeter-se ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, regulado pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/11. 3. No caso, o autor juntou aos autos cópia do certificado de conclusão legalizado com a Apostila de Haia, o que confirma a sua situação de graduado na UDABOL. Nessa situação, a parte não pode ser prejudicada pela morosidade na expedição do diploma a que faz jus, até porque o certificado de conclusão de curso é documento hábil para substituir a apresentação do diploma enquanto este não for confeccionado. 4. Impedir a participação de graduado no exame em questão por ausência de apresentação do diploma, seria desproporcional, em prol de mera exigência formal, considerando que este poderá ser apresentado até o final do exame REVALIDA sem qualquer prejuízo; 5. Precedente desta Eg. 2ª Turma: 0800094-75.2022.4.05.8500, Relator Desembargador Federal Convocado André Carvalho Monteiro, julgado em 21/03/2023. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. NCP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800216-83.2025.4.05.8403 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP APELADO: ANDRE LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CLAYSSON JUNIO FERNANDES DA SILVA - TO11.683

Dados do julgamento

Acórdão

683 ACÓRDÃO Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.