Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora o auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, fixando a DIB em 01/12/2021 (DCB+1 do benefício NB 636.100.687-9) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Proceda o INSS ao cálculo do valor da renda mensal inicial - RMI do benefício da parte autora, seguindo-se a implantação. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, com a devida discriminação dos juros e correção monetária (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência j
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022437-86.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA AURILENE MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL - RN12324 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO HOLANDA PINHEIRO - CE50279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - Fundamentação Da prescrição quinquenal Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal requerida pelo INSS (Id. 184221534), registro que estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, ajuizada em 25/06/2026, não havendo, contudo, parcelas atingidas no caso concreto, uma vez que o termo inicial do benefício é posterior a 25/06/2021. Do mérito Dos Requisitos para concessão O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dispõe o referido dispositivo legal que o auxílio-acidente será concedido quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral. O benefício independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, são requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões; e d) redução permanente da capacidade laborativa. Da redução da capacidade De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 636.100.687-9, cessado em 30/11/2021 (Id. 169581786). Consoante se extrai do extrato previdenciário juntado no Id. 174988902 e do laudo administrativo sob o Id. 169583144, a autora foi titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 636.100.687-9, mantido de 16/08/2021 a 30/11/2021, em razão de acidente de trânsito com motocicleta ocorrido em 01/08/2021, tendo a perícia administrativa registrado a amputação parcial do primeiro pododáctilo esquerdo e a limitação leve dos movimentos do punho direito, assinalando como negativo o campo relativo ao auxílio-acidente. O laudo médico pericial judicial, Id. 182365058, é claro ao consignar que a autora, operadora de caixa, com 40 anos de idade, apresenta ausência adquirida do hálux esquerdo por amputação traumática e sequela de fratura da extremidade distal do rádio direito tratada cirurgicamente (CID-10 Z89.4, S98.1 e T92.1). O perito judicial informou expressamente que não há incapacidade laboral atual, bem como registrou que houve incapacidade no período de consolidação das lesões, reconhecido administrativamente de 16/08/2021 a 30/11/2021 (quesito 5). O ponto central, contudo, reside na constatação pericial de que a autora apresenta redução permanente da capacidade funcional, quantificada em 8% de dano corporal permanente, decorrente de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 (quesitos 13 e 14). O perito esclareceu que a perda do hálux esquerdo constitui sequela consolidada e definitiva, com prejuízo da fase de propulsão da marcha, ao passo que, quanto ao punho direito, o exame atual não revelou déficit funcional mensurável. As conclusões encontram respaldo na documentação hospitalar de 01/08 a 15/08/2021 e nos laudos ortopédicos de 29/09/2021 e 16/11/2021, que já registravam a amputação traumática parcial do hálux esquerdo (Id. 169583145 e Id. 169583148). Dessa forma, restou comprovada a existência de sequela permanente já consolidada, apta a reduzir a capacidade laboral da autora. Em manifestação de Id. 187890795, a parte autora concordou com as conclusões periciais e pugnou pela procedência do pedido. A contestação do INSS (Id. 184221534), por sua vez, limita-se a afirmar genericamente que o laudo teria concluído pela capacidade plena, sem redução da capacidade, o que não corresponde ao teor da prova técnica. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício. Da qualidade de segurado O extrato previdenciário (Id. 174988902) comprova que, na data do acidente, em 01/08/2021, a autora mantinha vínculo empregatício, na condição de segurada empregada, categoria abrangida pelo auxílio-acidente, iniciado em 11/02/2020 e encerrado em 18/10/2025, e que recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 636.100.687-9, cessado em 30/11/2021, o que evidencia a manutenção da qualidade de segurada na data de consolidação da lesão. Nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, o benefício é isento de carência. Do termo inicial Em consonância com o entendimento firmado no Tema 862 do STJ, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. Quanto ao termo inicial, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, ocorrida em 30/11/2021, conforme previsão expressa do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, fixando-se a DIB em 01/12/2021. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para determinar ao INSS que implante em favor da parte autora o auxílio-acidente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, fixando a DIB em 01/12/2021 (DCB+1 do benefício NB 636.100.687-9) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Proceda o INSS ao cálculo do valor da renda mensal inicial - RMI do benefício da parte autora, seguindo-se a implantação. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, com a devida discriminação dos juros e correção monetária (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.