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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0035306-97.2025.4.05.8400

Vara / juízo
4ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0035306-97.2025.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal por perda superveniente do interesse processual, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, quanto ao objeto transacionado, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos efeitos, resolvendo o mérito nessa parcela, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, conforme ajustado. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RN / Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0035306-97.2025.4.05.8400 AUTOR: MARANA CAROLINE BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUTOCOMPOSIÇÃO QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. - A satisfação superveniente da pretensão principal mediante obtenção extrajudicial do resultado prático visado leva à perda do interesse processual. A autocomposição válida quanto às questões remanescentes impõe a respectiva homologação e resolução do mérito. - Pretende a parte autora a adjudicação compulsória de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, em razão da ausência de regularização registral. - Caso em que solução estrutural no âmbito do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal resultou na regularização administrativa do imóvel, com registro do título aquisitivo e, quando cabível, emissão do Termo de Quitação destinado ao cancelamento da garantia imobiliária. As demais questões foram objeto de autocomposição, inclusive honorários advocatícios, cujo pagamento foi comprovado. - Acordo firmado por partes capazes, devidamente representadas, sobre direitos que admitem autocomposição, sem vício que impeça a homologação. - Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal e homologação do acordo quanto ao objeto transacionado. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, submetida a solução estrutural desenvolvida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, Tema 74. Como resultado do tratamento da controvérsia, foi implementada solução consensual para regularização dos imóveis objeto do conflito mediante registro dos contratos originários perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Foi celebrado ainda acordo extrajudicial quanto às demais questões, reconhecendo-se a satisfação da pretensão principal pela regularização registral realizada administrativamente. Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a adjudicação compulsória do imóvel diante da ausência de regularização registral. No curso da demanda, o diálogo entre as partes resultou na regularização administrativa do imóvel pela CAIXA/FAR, com registro do título aquisitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e, quando cabível, emissão de Termo de Quitação destinado a instruir o cancelamento da garantia imobiliária. A solução autocompositiva abrangeu as demais questões, inclusive honorários advocatícios, cujo pagamento foi comprovado nos autos. O acordo foi celebrado entre partes capazes, devidamente representadas, e versa sobre direitos que admitem autocomposição, não se verificando vício que impeça a respectiva homologação. De igual modo, há consenso no sentido de que a regularização registral obtida extrajudicialmente alcançou o resultado prático visado com a demanda, tornando desnecessária a tutela jurisdicional quanto ao pedido principal. Configura-se, assim, perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de adjudicação compulsória, impondo-se a extinção do processo, nessa parcela, sem resolução do mérito; e homologação da transação quanto ao objeto remanescente. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal por perda superveniente do interesse processual, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, quanto ao objeto transacionado, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos efeitos, resolvendo o mérito nessa parcela, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, conforme ajustado. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.