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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018616-83.2026.4.05.8100

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0018616-83.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018616-83.2026.4.05.8100 AUTOR: D. V. L. D. S. D. A. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL CARVALHO DE FARIA - CE44242 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EVELINE LOPES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: TIAGO MAGALHAES CAVALCANTE - CE27610 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ROBERTO FERNANDES TEIXEIRA FILHO - CE29809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇA: Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 / CID-11 6A02) e Distúrbios de Conduta (CID-10 F91). TRANSCRIÇÕES:7 ANOS. Após análise da documentação médica acostada aos autos, da entrevista realizada com a genitora, da avaliação clínica e do exame neuropsicológico pericial, conclui-se que a pericianda é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 / CID-11 6A02) e Distúrbios de Conduta (CID-10 F91). Entretanto, a avaliação médico-pericial não evidenciou limitações funcionais relevantes decorrentes das condições diagnosticadas. A criança apresentou comunicação verbal adequada, interação social satisfatória, comportamento compatível com a faixa etária, desenvolvimento cognitivo preservado e participação regular nas atividades escolares e recreativas. Observou-se que a pericianda, atualmente com 07 anos de idade, encontra-se regularmente inserida no ambiente escolar, mantém relacionamento adequado com colegas, participa de brincadeiras próprias da infância e demonstra autonomia compatível com o estágio de desenvolvimento esperado para sua idade. Não foram identificadas restrições importantes nos domínios da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autocuidado, relacionamento interpessoal ou participação social. Da mesma forma, não foram observadas barreiras funcionais capazes de restringir substancialmente sua inclusão e participação nas atividades habituais quando comparada a outras crianças da mesma faixa etária. Embora os diagnósticos médicos estejam devidamente documentados, os achados objetivos obtidos durante a perícia demonstram funcionalidade global preservada e ausência de comprometimento significativo e duradouro. Dessa forma, não se verifica repercussão funcional suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo nos termos estabelecidos pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e pela Lei nº 13.146/2015. Portanto, sob o ponto de vista médico-pericial, conclui-se que a pericianda não apresenta impedimento de longo prazo, uma vez que mantém adequada capacidade de comunicação, interação social, aprendizagem e participação nas atividades próprias da infância, com funcionalidade global compatível com sua faixa etária. Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. Não há, ademais, nos autos, relatórios escolares ou psicopedagógicos dotados de conteúdo analítico-descritivo suficientemente consistente que evidenciem limitações cognitivas, comportamentais, socioafetivas ou psicomotoras de gravidade substancial para a caracterização de prejuízo funcional significativo e, por conseguinte, justificar a superação das conclusões do laudo pericial judicial, que, como assinalado, se mostram técnica e metodologicamente embasadas. A propósito, a eventual identificação de afetações nessas esferas não implica, por si só e necessariamente, o comprometimento de funcionalidades no nível exigível para a configuração de impedimento, para fins de concessão do BPC. Nessas hipóteses, as providências adequadas à mitigação das limitações funcionais porventura associadas a condições neurodivergentes dessa natureza consistem, sobretudo, na oferta circunstanciada e modulada, na idade correspondente, de suporte específico, mediante intervenções pedagógicas direcionadas e acompanhamento psicopedagógico contínuo e sistemático. Revelam-se igualmente pertinentes medidas concretas de inclusão escolar, a implementação de adaptações curriculares razoáveis e o apoio multiprofissional no âmbito das redes públicas de ensino e de saúde. Não se mostra juridicamente justificável, no caso concreto, a substituição desses instrumentos positivos de desenvolvimento do potencial evolutivo da autonomia individual e da interação social pela prestação subsidiária do BPC. Trata-se de benefício de natureza excepcional, destinado a prover assistência material exclusivamente a pessoas que tecnicamente se enquadrem, inclusive sob a perspectiva médica, no conceito jurídico de deficiência delineado pela legislação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *