Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta por GUARDIAN GLASS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e JAIR MAGNESI contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Relacionamento (limite de crédito rotativo) e Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ausência de comprovação dos débitos, juros abusivos e capitalização indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica e a inversão do ônus da prova; (iii) a suficiência dos documentos apresentados para comprovar as contratações e os débitos; (iv) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (v) a legalidade da capitalização de juros nos contratos de cheque especial e GiroCaixa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, como a prova pericial, quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, conforme arts. 370 e 371 do CPC.
4. A tese de defesa sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova foi rejeitada. O CDC não se aplica à pessoa jurídica quando o produto ou serviço é contratado para implementar a atividade econômica, presumindo-se que o objeto do contrato será empregado na atividade produtiva da empresa, descaracterizando o conceito de consumidor. A relativização da teoria finalista é admitida apenas com a comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu no caso.
5. As contratações foram consideradas comprovadas, e as arguições de nulidade rejeitadas. A ação monitória pode ser proposta com documentos desprovidos de eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC. Os contratos de relacionamento (crédito rotativo) e Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa, juntamente com extratos e demonstrativos de evolução dos débitos, são documentos hábeis para a monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. A contratação eletrônica por senha pessoal é válida, e o credor pode optar pela monitória mesmo dispondo de título executivo extrajudicial.
6. As taxas de juros remuneratórios foram consideradas válidas. A taxa de juros contratada para o empréstimo GiroCaixa e as taxas flutuantes do cheque especial são válidas, pois não foi demonstrada abusividade ou grande distorção em relação à média de mercado, que não é um limite, mas uma referência.
7. Não foi configurada capitalização de juros no período de normalidade do cheque especial, pois a incidência de juros sobre juros decorre do inadimplemento do devedor. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos de mútuo bancário comum firmados após a MP nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), mediante expressa pactuação, conforme Súmula 541 do STJ e jurisprudência do TRF4. Os encargos cobrados após o inadimplemento (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%) são válidos, sendo a multa compatível com o art. 52, §1º, do CDC.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso desprovido.