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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000069-61.2025.4.04.7003

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5000069-61.2025.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta por GUARDIAN GLASS DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e JAIR MAGNESI contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Relacionamento (limite de crédito rotativo) e Cédula de Crédito Bancário Giro Caixa Fácil. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ausência de comprovação dos débitos, juros abusivos e capitalização indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica e a inversão do ônus da prova; (iii) a suficiência dos documentos apresentados para comprovar as contratações e os débitos; (iv) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (v) a legalidade da capitalização de juros nos contratos de cheque especial e GiroCaixa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, como a prova pericial, quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, conforme arts. 370 e 371 do CPC.

4. A tese de defesa sobre a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova foi rejeitada. O CDC não se aplica à pessoa jurídica quando o produto ou serviço é contratado para implementar a atividade econômica, presumindo-se que o objeto do contrato será empregado na atividade produtiva da empresa, descaracterizando o conceito de consumidor. A relativização da teoria finalista é admitida apenas com a comprovação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu no caso.

5. As contratações foram consideradas comprovadas, e as arguições de nulidade rejeitadas. A ação monitória pode ser proposta com documentos desprovidos de eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC. Os contratos de relacionamento (crédito rotativo) e Cédula de Crédito Bancário GiroCaixa, juntamente com extratos e demonstrativos de evolução dos débitos, são documentos hábeis para a monitória, nos termos da Súmula 247 do STJ. A contratação eletrônica por senha pessoal é válida, e o credor pode optar pela monitória mesmo dispondo de título executivo extrajudicial.

6. As taxas de juros remuneratórios foram consideradas válidas. A taxa de juros contratada para o empréstimo GiroCaixa e as taxas flutuantes do cheque especial são válidas, pois não foi demonstrada abusividade ou grande distorção em relação à média de mercado, que não é um limite, mas uma referência.

7. Não foi configurada capitalização de juros no período de normalidade do cheque especial, pois a incidência de juros sobre juros decorre do inadimplemento do devedor. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos de mútuo bancário comum firmados após a MP nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), mediante expressa pactuação, conforme Súmula 541 do STJ e jurisprudência do TRF4. Os encargos cobrados após o inadimplemento (juros remuneratórios, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%) são válidos, sendo a multa compatível com o art. 52, §1º, do CDC.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação de Guardian Glass do Brasil Importação e Exportação Ltda e Jair Magnesi, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.