Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO E ATIVIDADE ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora e recurso adesivo interposto pela União contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de licença-prêmio, por inépcia da petição inicial, e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial por ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que reconhece a inépcia da petição inicial sem antes intimar a parte autora para emendá-la; e (ii) saber se configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por falta de provas quando indeferida a produção de prova pericial e documental oportunamente requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A extinção do processo em relação à licença-prêmio por inépcia da petição inicial sem a prévia intimação da parte autora para emenda viola o art. 321 do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o indeferimento da petição inicial sem oportunidade de regularização do vício afronta os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia do julgamento do mérito.
5. O julgamento antecipado da lide com a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial por falta de provas, após o indeferimento de prova pericial e documental tempestivamente requerida, caracteriza cerceamento de defesa.
6. É indispensável a reabertura da instrução processual para a complementação da prova necessária à averiguação da especialidade do labor.
7. Com a anulação da sentença para emenda da inicial e reabertura da instrução, restam prejudicadas as demais questões de mérito e o recurso adesivo da União sobre honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida. Recurso adesivo da União prejudicado.
Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da inépcia da petição inicial exige a prévia intimação do autor para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença, configurando também cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por falta de provas sem a apreciação de pedido tempestivo de produção de provas indispensáveis.