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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004043-78.2026.4.04.7001

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5004043-78.2026.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por WELTON FIGUEIREDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) à obrigação de fazer consistente na liberação do saldo atual da conta vinculada de FGTS do autor; b) com relação aos depósitos futuros, à obrigação de fazer consistente na liberação do saldo da conta vinculada de FGTS do autor mediante requerimento deste, comprovação da permanência da situação médica objeto destes autos (filho em tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA, independentemente do grau do transtorno) e apresentação dos demais documentos necessários, inclusive cópia desta sentença, ressalvados os valores submetidos à eventual garantia de empréstimos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004043-78.2026.4.04.7001/PR AUTOR : WELTON FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : JOSE AGUINALDO DOS SANTOS (OAB PR075478) ADVOGADO(A) : ELLEN KAUANE ISPROCATI FRANCO (OAB PR117669) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por WELTON FIGUEIREDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) à obrigação de fazer consistente na liberação do saldo atual da conta vinculada de FGTS do autor; b) com relação aos depósitos futuros, à obrigação de fazer consistente na liberação do saldo da conta vinculada de FGTS do autor mediante requerimento deste, comprovação da permanência da situação médica objeto destes autos (filho em tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA, independentemente do grau do transtorno) e apresentação dos demais documentos necessários, inclusive cópia desta sentença, ressalvados os valores submetidos à eventual garantia de empréstimos.