Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por WELTON FIGUEIREDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: a) à obrigação de fazer consistente na liberação do saldo atual da conta vinculada de FGTS do autor; b) com relação aos depósitos futuros, à obrigação de fazer consistente na liberação do saldo da conta vinculada de FGTS do autor mediante requerimento deste, comprovação da permanência da situação médica objeto destes autos (filho em tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA, independentemente do grau do transtorno) e apresentação dos demais documentos necessários, inclusive cópia desta sentença, ressalvados os valores submetidos à eventual garantia de empréstimos.