Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ANTT. CONCESSÃO FERROVIÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória/desconstitutiva ajuizada pela Rumo Malha Sul S.A. contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo e da respectiva multa aplicada por descumprimento de obrigações contratuais de manutenção da via permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade da lavratura do auto de infração em momento posterior à fiscalização; (ii) a existência de direito à adequação prévia à aplicação da sanção; (iii) a suficiência da descrição das condutas e a necessidade de regulamentação de critérios técnicos específicos; e (iv) a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A lavratura do auto de infração em momento posterior à fiscalização é válida, pois a Resolução ANTT nº 442/2004, em seus arts. 19, II, e 24, §§ 3º e 4º, prevê a possibilidade de notificação da infração em momento posterior à constatação, especialmente em procedimentos complexos de fiscalização, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, o que ocorreu no caso concreto.
4. Não há direito subjetivo à adequação prévia ou a um controle meramente educativo antes da aplicação de penalidades, uma vez que o descumprimento de obrigações contratuais por concessionária de serviço público a constitui automaticamente em mora, conforme entendimento desta Turma (TRF4, AC 5053833-54.2014.4.04.7000, Rel. João Pedro Gebran Neto, j. 14.08.2024).
5. A descrição da conduta infratora no auto de infração é suficiente, pois faz referência à norma violada (Cláusula Décima-terceira, § 14º, e Cláusula Nona, inc. XIV, item 9.1, do Contrato de Concessão), e o detalhamento circunstanciado consta no Relatório de Fiscalização, parte integrante do processo administrativo.
6. A obrigação de zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão é clara e autoexecutável, não dependendo de regulamentação prévia da ANTT, pois se trata de manutenção da integridade dos bens e não de atos cotidianos de manutenção.
7. A fixação da multa obedeceu aos limites contratuais e foi devidamente motivada pela ANTT, explicitando os critérios adotados, não havendo ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O Poder Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo para revisar a dosimetria da sanção, salvo em caso de evidente ilegalidade ou arbitrariedade (TRF4, AC 5056382-37.2014.4.04.7000, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 26.10.2022).
8. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação perde o objeto com o julgamento do mérito do recurso, e a confirmação da sentença de improcedência afasta a *probabilidade do direito* invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A validade de processo administrativo sancionador e multa aplicada pela ANTT à concessionária de serviço público é mantida quando a infração é devidamente constatada e notificada, mesmo que posteriormente à fiscalização, sem que haja direito subjetivo a prévia adequação, e a penalidade é fixada dentro dos limites legais e contratuais, com motivação adequada, não cabendo ao Judiciário revisar o mérito administrativo.