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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003370-10.2025.4.04.7005

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5003370-10.2025.4.04.7005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito arguida nos autos e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) condenar a(s) parte(s) ré(s) a proceder(em) à implementação administrativa do abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do financiamento estudantil da parte autora, relacionado ao período compreendido entre março/2020 a fevereiro/2022 (23 competências), nos termos da fundamentação acima; (b) condenar a(s) parte(s) ré(s) a promover(em) o recálculo do saldo devedor do financiamento estudantil da parte autora em razão do abatimento ora reconhecido. Condeno a(s) parte(s) ré(s), pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, cujo percentual será arbitrado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 86, parágrafo único; bem como a restituir à autora o valor pago a título de custas processuais, todavia, destacando que foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, com a inexigibilidade o recolhimento de custas. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003370-10.2025.4.04.7005/PR AUTOR : FERNANDA BUTURA BROETTO ADVOGADO(A) : VANESSA BUTURA BROETTO (OAB PR088230) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito arguida nos autos e julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) condenar a(s) parte(s) ré(s) a proceder(em) à implementação administrativa do abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do financiamento estudantil da parte autora, relacionado ao período compreendido entre março/2020 a fevereiro/2022 (23 competências), nos termos da fundamentação acima; (b) condenar a(s) parte(s) ré(s) a promover(em) o recálculo do saldo devedor do financiamento estudantil da parte autora em razão do abatimento ora reconhecido. Condeno a(s) parte(s) ré(s), pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, cujo percentual será arbitrado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 86, parágrafo único; bem como a restituir à autora o valor pago a título de custas processuais, todavia, destacando que foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora, com a inexigibilidade o recolhimento de custas. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.