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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005005-80.2026.4.04.7202

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5005005-80.2026.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à limitação de seus descontos previdenciários ao teto máximo do salário de contribuição nas competências em que houve múltiplos vínculos (agosto de 2021 a abril de 2025); b) CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto legal no referido período, montante que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005005-80.2026.4.04.7202/SC AUTOR : JULIANA CRISTINA SCHNEIDER DIETRICH ADVOGADO(A) : MARCILIO LELIS PRATA (OAB CE024530) SENTENÇA Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à limitação de seus descontos previdenciários ao teto máximo do salário de contribuição nas competências em que houve múltiplos vínculos (agosto de 2021 a abril de 2025); b) CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto legal no referido período, montante que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.