Ementa
Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à limitação de seus descontos previdenciários ao teto máximo do salário de contribuição nas competências em que houve múltiplos vínculos (agosto de 2021 a abril de 2025); b) CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto legal no referido período, montante que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.