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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5073682-26.2025.4.04.7000

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5073682-26.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 15/12/1977 a 10/06/1981, de 20/03/1987 a 14/08/1987, de 03/08/1987 a 14/02/1989, de 25/08/1989 a 31/03/1991, de 01/10/1991 a 23/10/1992, de 02/07/2007 a 01/04/2009 e de 03/08/2009 a 06/05/2015, bem como a possibilidade de convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; b) reconhecer, como tempo de contribuição e carência, o período de 01/06/2015 a 09/10/2015; c) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 175.907.213-0, DIB 09/10/2015); d) condenar o réu no pagamento das diferenças vencidas, desde 01/11/2019, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073682-26.2025.4.04.7000/PR AUTOR : VITORIO ADAO SKORA JUNIOR ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) reconhecer a especialidade dos períodos de 15/12/1977 a 10/06/1981, de 20/03/1987 a 14/08/1987, de 03/08/1987 a 14/02/1989, de 25/08/1989 a 31/03/1991, de 01/10/1991 a 23/10/1992, de 02/07/2007 a 01/04/2009 e de 03/08/2009 a 06/05/2015, bem como a possibilidade de convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; b) reconhecer, como tempo de contribuição e carência, o período de 01/06/2015 a 09/10/2015; c) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 175.907.213-0, DIB 09/10/2015); d) condenar o réu no pagamento das diferenças vencidas, desde 01/11/2019, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação. Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4). Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC. Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.