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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5020712-49.2025.4.04.7000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5020712-49.2025.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 1178 DO STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA OBSERVADA. ÔNUS DA PROVA DA REQUERENTE. CONSULTA AO INFOJUD. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. As questões em discussão são: (i) saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se houve descumprimento do Tema 1178 do STJ; e (iii) saber se cabe ao Poder Judiciário realizar consulta ao sistema INFOJUD para verificar a situação financeira da requerente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pessoa física tem natureza iuris tantum, nos termos do CPC, art. 99, § 3º, e pode ser elidida por elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte.

4. Não há violação ao Tema 1178 do STJ quando o julgador, antes de indeferir o benefício, oportuniza à parte a comprovação de sua alegada incapacidade financeira, em estrita observância ao CPC, art. 99, § 2º. No caso, a recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem juntar documentos mínimos de seus rendimentos.

5. O ônus de comprovar a insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça cabe a quem pleiteia o benefício, conforme entendimento do STF na ADC 80. Não compete ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação ou suprir encargo probatório da parte mediante consulta ao sistema INFOJUD, quando os documentos comprobatórios são de fácil acesso à própria requerente.

IV. DISPOSITIVO:

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, intimando-se a apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.