Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarar o(s) período(s) de trabalho rural da parte autora, de 09/01/1976 a 31/12/1983, na condição de segurado especial, e determinar ao INSS sua averbação no CNIS. Sem despesas e honorários sucumbenciais. Sentença Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se.