Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5020238-92.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5020238-92.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.

1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF.

2. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Súmula 559/STJ), bem como não se exige a juntada do processo administrativo.

3. O STJ firmou sua jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário é determinado da seguinte maneira: (a) em regra, segue-se o disposto no artigo 173, I, do CTN, ou seja, o prazo é de cinco anos contados "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado"; (b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, o prazo é de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Se não há o pagamento antecipado, contudo, incide a regra do artigo 173, inciso I, pois não ocorre a extinção do crédito tributário "sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento" (art. 150, §1º, do CTN).

4. Tratando-se de débitos originados por declarações prestadas pelo próprio executado ao Fisco, a constituição do crédito tributário ocorre nos termos da Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.").

5. Nessas hipóteses, a prescrição tem como marco inicial a data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que por último ocorrer, e consuma-se no prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN.

6. A prescrição para a cobrança do crédito tributário interrompe-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005) ou pela citação pessoal feita ao devedor (redação original do CTN), retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC).

7. Caso em que não demonstradas a decadência ou a prescrição, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.

8. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.