Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÁLCULO DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS. INCIDÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA UNIÃO. NECESSIDADE.
1. Constatada a defasagem temporal entre a data da última atualização do débito e a efetiva transferência dos valores penhorados no rosto dos autos, somada à dedução de custas judiciais antes da conversão em renda, mostra-se imprescindível a apuração do real saldo remanescente.
2. A determinação de apuração do saldo remanescente e manifestação prévia da União resguarda o devido processo legal e a exata satisfação do crédito público.
3. Agravo de instrumento desprovido.