Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5019715-80.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5019715-80.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CÁLCULO DO DÉBITO. ATUALIZAÇÃO ANTERIOR À TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PENHORADOS. INCIDÊNCIA DE CUSTAS JUDICIAIS. APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA UNIÃO. NECESSIDADE.

1. Constatada a defasagem temporal entre a data da última atualização do débito e a efetiva transferência dos valores penhorados no rosto dos autos, somada à dedução de custas judiciais antes da conversão em renda, mostra-se imprescindível a apuração do real saldo remanescente.

2. A determinação de apuração do saldo remanescente e manifestação prévia da União resguarda o devido processo legal e a exata satisfação do crédito público.

3. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.