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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000246-13.2025.4.04.7007

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5000246-13.2025.4.04.7007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, 1) ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INPI, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido autoral de declaração de nulidade do pedido de registro da marca (Processo INPI 929857500), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) MANTENHO a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência (evento 12/DESPADEC1); e 3) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados no presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante nos ônus sucumbenciais: despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC). Os honorários deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000246-13.2025.4.04.7007/PR AUTOR : MAICO RODRIGO SCHULLER ADVOGADO(A) : THAYNAN GUADALUPE PINTER SILVEIRA BAZANELLA (OAB SC063453) AUTOR : BANDA REAL DO PR LTDA ADVOGADO(A) : THAYNAN GUADALUPE PINTER SILVEIRA BAZANELLA (OAB SC063453) RÉU : MIGUEL NOS ADVOGADO(A) : RAFAELA SANCHEZ VISSOKY (OAB RS129932) SENTENÇA Ante o exposto, 1) ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INPI, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido autoral de declaração de nulidade do pedido de registro da marca (Processo INPI 929857500), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) MANTENHO a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência (evento 12/DESPADEC1); e 3) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados no presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante nos ônus sucumbenciais: despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC). Os honorários deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e, em seguida, ascendam os autos ao egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.