Ementa
Ante o exposto, 1) ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INPI, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido autoral de declaração de nulidade do pedido de registro da marca (Processo INPI 929857500), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 2) MANTENHO a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência (evento 12/DESPADEC1); e 3) JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados no presente feito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a demandante nos ônus sucumbenciais: despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC). Os honorários deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.