Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ev. ), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica e a aceitação tácita decorrente da transação, cujos prazos obrigacionais fluem a partir desta homologação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013880-97.2025.4.04.7000/PR
AUTOR : LEANDRO MOSSATO
ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919)
AUTOR : LARISSA FERREIRA
ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO HANGAI (OAB PR076919)
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (ev. ), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica e a aceitação tácita decorrente da transação, cujos prazos obrigacionais fluem a partir desta homologação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Para o fiel cumprimento do ajuste, determino: I. Depósito judicial: a parte autora deverá depositar em conta judicial, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da homologação do acordo, os valores de R$ 17.988,60 (despesas administrativas) e de R$ 899,43 (honorários advocatícios) II. Registro imobiliário e ITBI: oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande-PR, referente à matrícula nº 66.648, para fins de cancelamento da consolidação da propriedade e restabelecimento da garantia fiduciária em nome da CEF. Consigne-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ev. 26.1) III. Reativação contratual: a CEF deverá efetivar a reabertura do contrato em seus sistemas operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos a contar da homologação. Fica autorizado que o Oficial Registrador entregue a guia paga do ITBI diretamente à parte autora ou ao seu procurador O cálculo do saldo devedor e dos encargos mensais deve observar estritamente os índices de atualização, taxas de juros e sistema de amortização previstos no instrumento contratual originário, acrescido dos seguros obrigatórios. Ressalva-se que a primeira prestação poderá chegar a até duas vezes o valor simulado no acordo. IV. Cláusula de reversão (descumprimento): o descumprimento das obrigações cartorárias, a ausência de ressarcimento das despesas no prazo ou novo inadimplemento das prestações vincendas importará na resolução do acordo, restabelecendo-se a validade da consolidação da propriedade em nome da CEF e autorizando o prosseguimento da execução extrajudicial. V. Levantamento: com a comprovação do depósito (item I), autorizo o levantamento pela CEF dos valores, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ. Custas remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC). Decorridos os prazos e cumpridas as providências, arquivem-se.