Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004132-32.2025.4.04.7003

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5004132-32.2025.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito: a) quanto ao pedido de averbação de atividades supostamente exercidas em condições especiais no(s) período(s) de 01/08/1981 a 28/04/1995, em razão da ilegitimidade do INSS e da incompetência desse juízo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. ?Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) de revisão veiculado(s) na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004132-32.2025.4.04.7003/PR AUTOR : EDISON FERREIRO ADVOGADO(A) : MARIA IVANILDE DE MATOS (OAB PR085608) SENTENÇA - DISPOSITIVO ??Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito: a) quanto ao pedido de averbação de atividades supostamente exercidas em condições especiais no(s) período(s) de 01/08/1981 a 28/04/1995, em razão da ilegitimidade do INSS e da incompetência desse juízo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. ?Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) de revisão veiculado(s) na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.