Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito: a) quanto ao pedido de averbação de atividades supostamente exercidas em condições especiais no(s) período(s) de 01/08/1981 a 28/04/1995, em razão da ilegitimidade do INSS e da incompetência desse juízo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. ?Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) de revisão veiculado(s) na petição inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.