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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5012910-11.2013.4.04.7100

Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5012910-11.2013.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGAÇÃO À FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à sua apelação para averbar novos períodos de labor especial. Alega-se omissão quanto ao deferimento da aposentadoria especial decorrente do novo somatório, bem como sobre a incidência dos honorários advocatícios até a data do acórdão e o direito às parcelas vencidas desde a Data da Entrada do Requerimento (DER).

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial; (ii) saber se o marco final para o cálculo da verba honorária deve ser deslocado para a data da prolação do acórdão; e (iii) saber se há direito ao recebimento das parcelas atrasadas desde a DER, com autorização de compensação de valores inacumuláveis já percebidos.

3. Ocorrência de omissão parcial. A aferição do somatório de tempo de serviço e a verificação dos requisitos para a implantação da modalidade de benefício mais vantajosa (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição) comportam delegação ao juízo de origem, na fase de liquidação e cumprimento de sentença. Exigência de observância da tese firmada no Tema 709 do STF na hipótese de implantação da aposentadoria especial.

4. O acórdão desta Corte constituiu a efetiva decisão que garantiu o direito à eventual concessão da modalidade mais vantajosa. Logo, deve ser fixado como marco final para a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula nº 111 e do Tema Repetitivo 1.105 do STJ.

5. Direito da parte autora à percepção das parcelas atrasadas inerentes ao melhor benefício desde a DER (01/09/2011). Autorização para o desconto integral, sobre as parcelas em atraso, dos valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos exatos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.