Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002138-44.2022.4.04.7109

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5002138-44.2022.4.04.7109
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BRENTUXIMABE VENDOTIN. LINFOMA DE HODGKIN. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela União e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de fornecimento do medicamento Brentuximabe Vendotin 50mg para tratamento de Linfoma de Hodgkin (CID 10 C81.2), fixando honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso de apelação da parte autora sem o recolhimento do preparo recursal; (ii) o preenchimento dos requisitos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, em conformidade com os Temas 6 e 1.234 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso de apelação da parte autora não deve ser conhecido por deserção. A parte foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo em dobro e não cumpriu a determinação, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC.

4. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS por decisão judicial é medida excepcional. A concessão exige o preenchimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61.

5. O medicamento Brentuximabe Vendotin possui parecer favorável da CONITEC para incorporação ao SUS, conforme o Relatório Técnico nº 424/2019. Essa circunstância presume a eficácia, acurácia e segurança do fármaco.

6. A imprescindibilidade do tratamento e a urgência decorrente do risco de óbito iminente foram comprovadas por laudos médicos de profissionais do SUS. Os requisitos para a concessão da prestação de saúde foram preenchidos, impondo-se a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO:

7. Recurso de apelação da parte autora não conhecido. Recurso de apelação da União desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora e negar provimento ao recurso de apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.