Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte autora à dedução das contribuições extraordinárias destinadas à FUNCEF da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da fundamentação, até o limite dedutível de 12% previsto no artigo 11 da Lei n.º 9.532/1997; (ii) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pela parte autora nos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação, bem como de eventuais valores recolhidos no decorrer da lide, até a cessação da cobrança indevida, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observados os reflexos nas declarações de ajuste anual do contribuinte, nos termos da fundamentação. Os valores a serem restituídos/compensados devem ser corrigidos monetariamente, a partir dos recolhimentos indevidos, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995. Sem custas e honorários advocatícios, ressalvando-se a necessidade de preparo/pagamento das custas em caso de interposição de recurso (arts. 42, § 1.º, 54, parágrafo único, e 55, caput, todos da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.