Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE ADESÃO A PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento apelação cível, mantendo a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executiva de crédito rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à suspensão do prazo prescricional prevista em leis de renegociação de dívidas agrícolas, independentemente de adesão; e (ii) a viabilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão, assentando que a suspensão da prescrição do crédito rural (Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016) exige a efetiva adesão do devedor ao programa de renegociação.
5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e a interpretação jurídica adotada não enseja o cabimento de embargos de declaração, devendo ser veiculada pela via recursal adequada.
6. O prequestionamento de dispositivos legais é viabilizado pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo invocado.
IV. DISPOSITIVO:
7. Embargos de declaração rejeitados.