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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007727-24.2025.4.04.7105

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
29/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5007727-24.2025.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. NECESSIDADE DE ADESÃO A PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento apelação cível, mantendo a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição da pretensão executiva de crédito rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado padece de omissão quanto à suspensão do prazo prescricional prevista em leis de renegociação de dívidas agrícolas, independentemente de adesão; e (ii) a viabilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão, assentando que a suspensão da prescrição do crédito rural (Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016) exige a efetiva adesão do devedor ao programa de renegociação.

5. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão e a interpretação jurídica adotada não enseja o cabimento de embargos de declaração, devendo ser veiculada pela via recursal adequada.

6. O prequestionamento de dispositivos legais é viabilizado pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo invocado.

IV. DISPOSITIVO:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.