Ementa
Diante do exposto, homologo a transação e, portanto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), e, tratando-se de procedimento comum, as custas e honorários seguem os termos do acordo, observadas as disposições da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Igualmente, se houver pedido de destaque de honorários contratuais, desde já defiro o destaque no percentual de até 30% do valor do RPV/precatório do principal, desde que demonstrada a pactuação e desde que verificada a regularidade da procuração.