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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Recurso Inominado Cível 5001970-43.2025.4.04.7010

Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5001970-43.2025.4.04.7010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 5. A Turma Regional de Uniformização (TRU) entende que a perícia judicial com médico especialista não é condição de validade do laudo, salvo se o próprio perito nomeado sugerir o encaminhamento, conforme o PUIL 5034062-08.2019.4.04.7100 do TRF4. (...) (TRF4, AGR 5001823-90.2021.4.04.7031, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 15/08/2025) (destaquei)

No caso presente, o laudo pericial revelou-se suficiente para esclarecimento e convencimento do magistrado, preservados os princípios da celeridade e economia processuais.

Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, na medida em que a prova se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de outras provas que entender desnecessárias.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia, ou a reforma do julgado para procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não análise de quesitos complementares e pedido de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi indeferida, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/1988, art. 5º, inc. LV) não foi violado. As alegações foram analisadas na sentença, e o simples descontentamento com o laudo pericial, que se mostrou completo e coerente, não justifica sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Ademais, compete ao juiz determinar as provas necessárias, afastando as inúteis (CPC, art. 370, p.u.).4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente. Embora a autora seja portadora de espondilite anquilosante (CID10 M45), o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo é completo, coerente e foi elaborado por perito de confiança do juízo, e a mera discordância da parte não é suficiente para descaracterizar a prova técnica. IV. DISPOSITIVO:5. Recurso desprovido. (...) (TRF4, AC 5009019-69.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025) (destaquei)

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade para o trabalho habitual da parte autora está comprovada e se há cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica especialista, requerida para comprovação da incapacidade e conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a perícia médica judicial foi realizada por especialista em psiquiatria, conforme requerido, e o laudo fundamentado considerou a anamnese, exame físico e documentos médicos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. O juiz não está adstrito ao resultado da perícia, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC, e indeferir provas consideradas desnecessárias à instrução do processo, conforme art. 370 do CPC.4. Quanto ao mérito, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, cumprida a carência legal (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A perícia concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade atual, mas foi reconhecida a incapacidade no período anterior ao exame pericial, período em que o benefício permaneceu cessado indevidamente. (...) Tese de julgamento: 1. A perícia médica realizada por especialista em psiquiatria, devidamente fundamentada e considerando o conjunto probatório, é suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa e para formar o convencimento do juízo quanto à incapacidade laborativa, não sendo imprescindível nova prova pericial quando o laudo é conclusivo e atende aos quesitos formulados. (...) (TRF4, AC 5059521-36.2024.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 22/10/2025) (destaquei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5007340-57.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, julgado em 21/10/2025)

6.3 Deficiência:

Para avaliação das condições de saúde da parte foi designada perícia médica. O médico nomeado pelo Juízo não reconheceu a existência de incapacidade atual, conforme se observa de trecho retirado do laudo pericial (evento 19, LAUDOPERIC1):

Outras observações: A autora apresenta diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, estabelecido em 2020, com confirmação laboratorial por dosagem de hemoglobina glicada. O tratamento envolve o uso de medicação hipoglicemiante oral e insulina, sendo necessária a manutenção rigorosa dos níveis glicêmicos para prevenção de complicações crônicas, como nefropatia, neuropatia periférica, retinopatia, alterações vasculares periféricas e doenças arteriais de grandes vasos. Apesar de não apresentar sinais clínicos dessas complicações até o momento, conforme exames laboratoriais e avaliação médica, a autora relata episódios transitórios de descompensação glicêmica, caracterizados por hipoglicemia e hiperglicemia, que, embora agudos, são passíveis de controle por meio de ajustes terapêuticos adequados, monitoramento contínuo e modificações no estilo de vida, particularmente em relação à dieta e à prática de atividades físicas. A condição, embora crônica e incurável, é passível de controle, o que permite a prevenção de complicações de longo prazo.

Ademais, a autora apresenta comorbidades associadas, especificamente Transtorno Depressivo e Hipotireoidismo, ambas em acompanhamento médico regular. No que tange ao quadro psiquiátrico, a autora exibe um discurso organizado, calmo e orientado, com linguagem adequada e sem sinais de estados psicóticos ou sofrimento psiquiátrico relevante. Sua capacidade de execução de tarefas cognitivas e funcionais encontra-se preservada, sem comprometimento visoespacial ou de orientação temporo-espacial. A abordagem terapêutica adotada no tratamento do Transtorno Depressivo não evidencia refratariedade clínica, sugerindo que o quadro psiquiátrico está controlado de forma eficaz. Em relação ao Hipotireoidismo, o acompanhamento endócrino também se mostra eficaz, uma vez que não há sinais clínicos ou laboratoriais de descompensação da função tireoidiana.

Sob ponto de vista dos impedimentos de longo prazo, não há comprovação atual de barreiras com danos legalmente relevantes, nos domínios analisados na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro modificado: comunicabilidade, atenção e comportamentos preservados; sociabilidade sem sinais de comprometimento; mobilidade preservada (deambula de maneira independente, sem apoios, coordenação e equilíbrio normais, amplitudes articulares preservadas, sem prejuízo nos trofismos musculares, ausência de provas radiculares); capacidade de realização de atividades básicas diárias, cuidados próprios e vida doméstica adequados; ausência de comprovação de estigmas sociais ou ambientais relevantes; capacidade de aprendizado e trabalho sem comprometimentos cognitivos; ausência de sintomas sensoriais e autonômicos. Autora em decorrência da doença, necessita criar algumas rotinas de adatpabilidades na vida cotidianas, como horários organizados para infusão de medicamento, maior vigilância sobre o processo de dieta nutricional, porém, na avaliação clínica e documental, não foram identificados danos visuais, neuropáticos, vasculares periféricos, renais, ou cardiovasculares, que impactem outros domínios de maneira relevante.

Entretanto, considerando a natureza crônica e potencialmente progressiva da Diabetes Mellitus tipo 1, a evolução do quadro clínico e a possibilidade de surgimento de complicações a longo prazo podem modificar futuramente a conclusão médica pericial. Porém, no momento, não houve identificação de impedimentos de longo prazo, legalmente relevantes, para determinar caracterização de deficiência.

Além disso, ressalvo que houve também a realização de avaliação biopsicossocial no evento 19, ANEXO2.

O médico perito afirmou que o caso da parte autora não caracteriza a deficiência de acordo com o conceito legal da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009).

Com efeito, o conceito de deficiência previsto no art. 1º da referida Convenção compreende "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com outras barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."

Ademais, o art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93 dispõe que:

Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Assim, tem-se como não satisfeito o requisito atinente à deficiência, pois não foram produzidas provas pela parte autora (art. 373, I, do CPC) da existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com outras barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ainda, saliento que o perito nomeado pelo Juízo levou em conta todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora não demonstrou que as informações constantes do laudo pericial não correspondem às particularidades de sua condição de saúde, e não trouxe documento de igual capacidade probatória como o laudo supracitado, limitando-se a contestar o teor desse sem, contudo, apresentar elementos aptos a desautorizá-lo.

A prova pericial, eminentemente técnica, não pode ser desconsiderada levando em conta simples argumentos sem qualquer fundamentação na matéria envolvida

É certo que o NCPC assevera que ao juiz é possível formar seu convencimento com base em outros elementos de prova constante dos autos, não estando adstrito ao laudo pericial (TNU/PEDILEF nº 50032658120124047104). Contudo, no presente feito, não há porque desconsiderar as conclusões técnicas, coesas e imparciais do perito de confiança do Juízo.

Se a prova pericial é concludente no sentido da inexistência de deficiência e se, de outro lado, inexiste prova técnica de igual força capaz de afastar as conclusões lançadas no laudo, não há espaço para concessão de benefício assistencial. Ainda que a parte autora seja eventualmente portadora de doença ou lesão, não significa, necessariamente, que seja deficiente.

A perícia foi clara ao compreender pela ausência de incapacidade, menos ainda de longo prazo, como prevê a Lei.

Em assim sendo, entendo que a sentença deve ser mantida.

Constata-se que o recurso busca, em essência, a reapreciação de fatos e provas, o que encontra óbice na vedação ao reexame do conjunto probatório.

Neste sentido, o presente recurso não logra receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato, que encontra óbice nas súmulas nº 42 da TNU, nº 7 do STJ e 279 do STF: (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato); (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial); (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), respectivamente, aplicáveis às Turmas de Uniformização.

Desse modo, aplica-se o preceituado no artigo 14, inciso V, alínea "d", da Resolução nº 586/2019 do CJF (RITNU):

Art. 14. (...)

V – não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:

(...)

d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato;

Frente ao exposto, não admito o pedido de uniformização nacional.

Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.