Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, sob a alegação de ocorrência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a sua reforma ou integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada e não se prestam ao rejulgamento da causa, ao reexame de provas ou à rediscussão de fundamentos jurídicos já apreciados.
4. A omissão se configura apenas quando o julgado deixa de se manifestar sobre pedido ou questão relevante para o resultado do julgamento, conforme o art. 1.022, parágrafo único, do CPC.
5. A contradição apta a ensejar o recurso é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, o que não ocorre quando a decisão apenas contraria os interesses do recorrente.
6. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou todos os pontos controvertidos na extensão necessária, apresentando fundamentação clara, coerente e sem inexatidões materiais.
7. A discordância da parte quanto à apreciação dos fatos e do direito revela mero intuito de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o julgado apreciou fundamentadamente as questões propostas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021.