Ementa
Ante o exposto, rejeitada a preliminar de necessidade de renúncia expressa arguida pela União: [a] julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao INSS, dada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito; e, no mérito, [b] JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo (art. 487, I. do CPC), para o fim de: [b.1.] DECLARAR o direito de TERESINHA TONET MOLINARI à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem limite de tempo, sobre os seus proventos: [b.1.1.] de pensão por morte previdenciária pagos pelo INSS (NB 21/230.275.596-5), com termo inicial contado a partir do mês da concessão do benefício (em DEZEMBRO/2024 - evento 1, HISTCRE11), nos termos a alínea "a" do inciso I do §4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, por comprovadamente ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV e XXI); [b.1.2.] de pensão militar pagos pelo Exército Brasileiro, sem limite de tempo, com termo inicial contado a partir da data do diagnóstico da doença (em 03/06/2013 ? evento 48, LAUDOPERIC1), nos termos da alínea "b" do inciso I do §4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, por comprovadamente ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV e XXI); e [b.2.] CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir à autora os valores recolhidos a esse título dos seus proventos de pensão por morte pagos pelo INSS desde a primeira competência paga do aludido benefício de pensão, bem como no curso desta ação; e dos seus proventos de pensão militar pagos pelo Exército Brasileiro a partir do ano-calendário 2020, inclusive, bem como no curso desta ação, em montante a ser apurado pela Contadoria Judicial, cujo cálculo fará parte integrante desta sentença. Atualização pela SELIC, nos termos da fundamentação. Condeno a União - Fazenda Nacional a ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal Regional Federal 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela autora em sua petição inicial, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 4º-I da Lei nº 9.289/1996 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041839-25.2025.4.04.7200/SC
AUTOR : TERESINHA TONET MOLINARI
ADVOGADO(A) : MATEUS CORREA GUEDES (OAB SC038783)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar de necessidade de renúncia expressa arguida pela União: [a] julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao INSS, dada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito; e, no mérito, [b] JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o processo (art. 487, I. do CPC), para o fim de: [b.1.] DECLARAR o direito de TERESINHA TONET MOLINARI à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sem limite de tempo, sobre os seus proventos: [b.1.1.] de pensão por morte previdenciária pagos pelo INSS (NB 21/230.275.596-5), com termo inicial contado a partir do mês da concessão do benefício (em DEZEMBRO/2024 - evento 1, HISTCRE11), nos termos a alínea "a" do inciso I do §4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, por comprovadamente ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV e XXI); [b.1.2.] de pensão militar pagos pelo Exército Brasileiro, sem limite de tempo, com termo inicial contado a partir da data do diagnóstico da doença (em 03/06/2013 ? evento 48, LAUDOPERIC1), nos termos da alínea "b" do inciso I do §4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, por comprovadamente ser portadora de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88 (art. 6º, XIV e XXI); e [b.2.] CONDENAR a União - Fazenda Nacional a restituir à autora os valores recolhidos a esse título dos seus proventos de pensão por morte pagos pelo INSS desde a primeira competência paga do aludido benefício de pensão, bem como no curso desta ação; e dos seus proventos de pensão militar pagos pelo Exército Brasileiro a partir do ano-calendário 2020, inclusive, bem como no curso desta ação, em montante a ser apurado pela Contadoria Judicial, cujo cálculo fará parte integrante desta sentença. Atualização pela SELIC, nos termos da fundamentação. Condeno a União - Fazenda Nacional a ressarcir os honorários periciais, mediante ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal Regional Federal 4ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela autora em sua petição inicial, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 4º-I da Lei nº 9.289/1996 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comuniquem-se as fontes pagadoras. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado a decisão e havendo elementos suficientes à confecção dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração do cálculo do valor a ser restituído. Elaborado, intimem-se as partes. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. Efetivado o pagamento, arquive-se, com baixa.