Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005667-92.2026.4.04.9999

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 01/10/2026
Número único (CNJ)
5005667-92.2026.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de suspensão do processo está prejudicado, uma vez que o Tema 1.124 do STJ já foi julgado pela Corte Superior.

4. Aplica-se o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ quando o segurado apresenta documentação mínima na via administrativa e a autarquia deixa de oportunizar a complementação da prova.

5. O INSS tem o dever de orientar e instruir o segurado para suprir a instrução deficiente, conforme a jurisprudência consolidada.

6. A data de início do benefício deve ser mantida na data de entrada do requerimento (DER).

7. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bastando que a matéria tenha sido devidamente examinada no acórdão.

8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

9. A imediata implantação do benefício é devida para garantir a tutela específica da obrigação de fazer, conforme o art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 11. Quando o INSS descumpre o dever de oportunizar a complementação da prova de requerimento administrativo minimamente instruído, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER), nos termos do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, e 497.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, por majorar os honorários sucumbenciais e por determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.